TJAL - 0747168-20.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 09:31
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 13:55
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747168-20.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mario Jose de Lima - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0747168-20.2023.8.02.0001 Recorrente : Mário José de Lima.
Advogado : Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL).
Advogada : Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL).
Advogado : Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Mário José de Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I; e 927, inciso III, ambos do CPC, bem como os Temas 106 e 1076 do STJ.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 285. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 38, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I; e 927, inciso III, ambos do CPC, bem como os Temas 106 e 1076 do STJ, pois "os laudos médicos - constante nos autos às fls. 30 e 73-74 - recomendou a utilização da prótese adequada ao tratamento do recorrente.
A concessão de prótese diversa, inclusive, pode prejudicar esse processo e, ainda, agravar a condição clínica do recorrente" (sic, fl. 265), de modo que "substituir a prescrição médica por uma indicação genérica ou padronizada emitida por órgão administrativo, sem demonstração inequívoca de inadequação técnica ou exagero na recomendação, é contrariar a jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 106, comprometendo a eficácia do tratamento e a dignidade do paciente" (sic, fl. 268) e "a verba honorária fixada em Acórdão, no importe de 10% de R$14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), valor redimensionado da causa, afronta ao disposto nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Desse modo, é cediço que os honorários advocatícios, no presente caso, devem ser fixados levando em consideração o valor de R$74.850,00 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais), que é o valor estimado da obrigação de fazer" (sic, fl. 276).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 22:30
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 13:25
Intimação / Citação à PGE
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:29
Conclusos
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14/03/2025 16:55
Expedição de
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13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de
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13/03/2025 14:17
Redistribuído por
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13/03/2025 14:17
Redistribuído por
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07/03/2025 17:58
Remetidos os Autos
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07/03/2025 17:54
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 17:35
Expedição de
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10/02/2025 08:53
Ciente
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07/02/2025 16:25
Juntada de Documento
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04/02/2025 11:16
Ciente
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de
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29/12/2024 01:58
Expedição de
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20/12/2024 12:20
Expedição de
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18/12/2024 16:08
Mérito
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18/12/2024 13:25
Confirmada
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18/12/2024 13:25
Confirmada
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18/12/2024 12:32
Publicado
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18/12/2024 12:21
Expedição de
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17/12/2024 17:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/12/2024 17:19
Conhecido o recurso de
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17/12/2024 16:38
Expedição de
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17/12/2024 14:00
Julgado
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09/12/2024 00:00
Publicado
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06/12/2024 13:05
Expedição de
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06/12/2024 11:27
Expedição de
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06/12/2024 08:23
Publicado
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05/12/2024 14:16
Inclusão em pauta
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05/12/2024 10:56
Despacho
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05/12/2024 09:25
Conclusos
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05/12/2024 09:25
Expedição de
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05/12/2024 09:25
Distribuído por
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05/12/2024 09:15
Registro Processual
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05/12/2024 09:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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