TJAL - 0746535-09.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:49
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:51
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746535-09.2023.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Ministério Público - Recorrido: Tiago dos Santos Martins - 'Agravo em Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0746535-09.2023.8.02.0001 Agravante : Tiago dos Santos Martins.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Mariana Soares Braga (OAB: 26114/BA) -
21/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:50
Ciente
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18/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 14:24
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746535-09.2023.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Ministério Público - Recorrido: Tiago dos Santos Martins - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0746535-09.2023.8.02.0001 Recorrente : Tiago dos Santos Martins.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Tiago dos Santos Martins, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suma, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado violou "o disposto nos arts. 129, § 13 do Código Penal e arts. 158 e 395, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista ausência de justa causa para o exercício da ação penal, decorrente da ausência de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime." (sic, fl. 312, grifo no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 218/221, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou "o disposto nos arts. 129, § 13 do Código Penal e arts. 158 e 395, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista ausência de justa causa para o exercício da ação penal, decorrente da ausência de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime." (sic, fl. 312, grifo no original).
Em relação à tese em questão, assim se pronunciou o órgão julgador: "14.
Convém ressaltar que, conforme entendimento desta Câmara Criminal, lastreado na jurisprudência do STJ, o exame de corpo de delito constitui elemento prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
LEI MARIA DA PENHA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
POSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação; [...]" (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024). 2.
Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 241/250), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie, no ponto, a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3.
Ademais, não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC.
Na hipótese vertente, o recorrente não logrou evidenciar, por meio de cotejo analítico, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, destoa daquele adotado por outros tribunais, em situações fáticas idênticas.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Precedentes. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.
Precedentes. 5.
Na hipótese vertente, a Corte a quo afastou o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, assentando que a materialidade do delito de lesão corporal foi suficientemente comprovada nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias, pelo laudo pericial indireto e pela prova oral coligida, incluindo os depoimentos da vítima e a prova testemunhal, colhidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 232). 6.
O Tribunal de origem consignou que, "por mais que três dias depois, o exame na ofendida não tenha mostrado nenhuma lesão, impossível ignorar que as fotografias evidenciaram que ela estava lesionada e os policiais militares descreveram que havia hematomas, sendo a prova técnica indireta incontestável" (e-STJ fl. 232). 7.
Outrossim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas, se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 8.
Evidenciada a consonância do entendimento adotado pela Corte local com a jurisprudência pacificada no âmbito deste SuperiorTribunal, inafastável, no caso, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 9.
Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de provas da materialidade delitiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares a Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado com o escopo de revogar a prisão preventiva do acusado, que responde pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, com previsão legal nos arts. 20 e 24-A, da Lei n.º 11.340/2006. 2.
No mérito recursal, discute-se: i) a idoneidade da fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo para a decretação da prisão preventiva, o qual, na ótica da defesa, se utilizou de alegações genéricas, contrariando o disposto no art. 312, do CPP; ii) a ausência de realização do exame de corpo de delito para comprovação das supostas lesões causadas na vítima; e iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 317 e 318, inciso VI, do CPP. 3.
Comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta quando da concessão da liberdade provisória que constitui motivação suficiente para a decretação da prisão.
Entendimento do STJ.
Decreto prisional devidamente fundamentado. 4.
Prescindibilidade do exame de corpo de delito para a configuraçãodo crime de lesão corporal ocorrido em âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como ocorreu na espécie.
Entendimento do STJ. 5.
Impossibilidade da conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Crime cometido com violência e/ou grave ameaça.
Ausência de comprovação de que o réu é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade.
Entendimento das Cortes Superiores.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Manutenção da prisão preventiva. 6.
Ordem denegada.(Número do Processo: 0808201-77.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Juizado de Santana do Ipanema; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 11/10/2024) 15.
No mais, a palavra da vítima, nessa espécie de delito, tem especial relevância, quando corroborada por outros elementos de prova.
Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRAS DA VÍTIMA.
REGISTROS FOTOGRÁFICOS.
PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 50 (cinquenta) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica, prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.668/1941, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
II.
Questão em discussão: 2. i) (in)suficiência dos elementos probatórios para manter a condenação do recorrente; ii) validade da retratação da vítima em juízo; iii) (in)devida valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir: 3.
As provas colhidas, notadamente os relatos da vítima na fase policial, registros fotográficos das agressões e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito. 4.
A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância e foi corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A tentativa da vítima em se retratar em juízo não tem o condão de afastar a coerência e fidedignidade de suas declarações iniciais, decerto que não se afigura suficiente para consubstanciar eventual absolvição do réu. 6.
A valoração negativa dos motivos do crime encontra amparo nos autos, pois restou demonstrado que as agressões foram motivadas por ciúme, justificando a pena-base acima do mínimo legal.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.668/1941, art. 21, caput; Lei nº 11.340/06, art. 5º, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 902/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 19/12/2024. (Número do Processo: 0700243-49.2020.8.02.0072; Relator (a): Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro de São José da Laje; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025) 16.
Nesta senda, da análise do inquérito, às fls. 04/37, verifico que constam imagens fotográficas, bem como declarações da vítima e dos policiais que efetuaram a diligências que culminaram na prisão em flagrante do denunciado, os quais, calcados nos entendimentos retro, entendo compor um conteúdo fático-probatório suficiente para o recebimento da exordial acusatória. [...]" (sic, fls. 188/193).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte da Cidadania: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica.
O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 3.
A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III.
Razões de decidir4.
A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito. 5.
As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 6.
A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito. 2.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3.
O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017. (AgRg no AREsp n. 2.621.098/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Mariana Soares Braga (OAB: 26114/BA) -
23/07/2025 17:14
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 14:11
Ciente
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21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:56
Vista / Intimação à PGJ
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14/07/2025 08:19
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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05/07/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 14:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/07/2025 14:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:14
Ciente
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19/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:25
Vista / Intimação à PGJ
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26/05/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:30
Ato Publicado
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22/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 09:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/05/2025 09:10
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:00
Processo Julgado
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:33
Incluído em pauta para 08/05/2025 09:33:56 local.
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08/05/2025 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 12:53
Ciente
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04/05/2025 21:08
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:03
Vista / Intimação à PGJ
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15/04/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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14/03/2025 14:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:50
Ciente
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07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 14:32
Vista / Intimação à PGJ
-
24/02/2025 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:22
Solicitação de envio à PGJ
-
21/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 08:54
Registrado para Retificada a autuação
-
21/02/2025 08:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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