TJAL - 0746613-03.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 08:49
Vista / Intimação à PGJ
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09/08/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 13:07
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746613-03.2023.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Luiz Guilherme dos Santos Rocha - Recorrido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0746613-03.2023.8.02.0001 Recorrente : Luiz Guilherme dos Santos Rocha.
Defensor P : Ronivalda de Andrade Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Guilherme dos Santos Rocha, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 366/370, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "violou o art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal, haja vista a manifesta improcedência da referida qualificadora (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima)" (sic. fl. 357).
Sobre o tema, assim se pronunciou o órgão julgador: "No tocante ao pedido de exclusão da qualificadora, melhor sorte não assiste à defesa.
Conforme visto, o apelante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio pelo emprego do recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora supostamente presente, tendo em vista que a vítima teria sido atingida pelo tiro na nuca, o que pode ter dificultado suas chances de defesa.
A tese da Defesa pode vir a ser acolhida pelo Conselho de Sentença, mas, por ora, os indícios de autoria com relação ao crime de homicídio são suficientes para a decisão que recepcionou a imputação criminal feita na denúncia.
Assim, resta necessária a análise do caso perante o Tribunal do Júri, que, se assim entender, poderá acatar a tese defensiva com a consequente exclusão da qualificadora, devendo ser levada ao crivo do Tribunal do Júri, considerando toda a dinâmica do crime, cabendo ao Júri avaliar a questão.
Não custa relembrar que a exclusão de qualificadoras é medida de exceção, imposta apenas quando manifestamente improcedente ou absolutamente descabida a circunstância elementar." (sic, fl. 348) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na decisão de pronúncia somente podem ser excluídas circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão.
Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO TORPE.
CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de indícios suficientes de sua configuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4.
No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do acusado com uma faca, no dia anterior ao fato.
Tal circunstância evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do art. 121, §2º, I, do Código Penal. 5.
O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um conflito interpessoal concreto. 6.
A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 7.
A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.199/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 23:40
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 05:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:34
Ciente
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 03:24
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:57
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 11:02
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2025 14:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/06/2025 14:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/06/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:35
Ato Publicado
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22/05/2025 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 17:27
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 13:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/05/2025 13:20
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:00
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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09/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 12:19
Incluído em pauta para 08/05/2025 12:19:26 local.
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08/05/2025 12:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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24/04/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:38
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 13:06
Solicitação de envio à PGJ
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23/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 16:14
Distribuído por dependência
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23/04/2025 09:51
Registrado para Retificada a autuação
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23/04/2025 09:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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