TJAL - 0746235-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0746235-13.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - Diante do desinteresse da parte autora, à fl.183, torno sem efeito a determinação de restrição RENAJUD.
Caso tenha sido realizada a restrição, determino a retirada.
Cumpra-se a decisão às fls. 178/181. -
21/08/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0746235-13.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, sob pena de extinção, caso reiterada.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL. -
17/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:15
Decisão Proferida
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16/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:01
Recebimento da Instância Superior
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16/07/2025 15:19
Recebido recurso eletrônico
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17/01/2025 06:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/01/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 18:36
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 14:56
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 11:32
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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