TJAL - 0746516-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0746516-03.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Otto Miguel Araújo Thomaz de SouzaB0 - B1Adheilton Thomaz de Souza NetoB0 - RÉU: B1Bradesco Saúde S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Otto Miguel Araújo Thomaz de Souza e outro em face de Bradesco Saúde S/A, em que foi determinado à parte autora, conforme despacho de fls. 123, que indicasse o beneficiário, sua respectiva chave PIX e apresentasse as notas fiscais referentes aos meses de agosto/24 a dezembro/24, para liberação de valores em favor da clínica Zoe Kids.
A parte autora, em petição de fls. 124/125, informou que a ré já efetuou pagamento direto à clínica de parte dos meses devidos, restando pendentes os meses de abril, maio e junho do corrente ano.
Em análise à petição de fls. 124/125 e aos documentos de fls. 126/129, verifica-se que a parte autora juntou apenas as notas fiscais referentes aos meses de abril e maio de 2025, no valor total de R$ 39.229,30, não havendo, até o momento, comprovação documental referente ao mês de junho, cuja apresentação havia sido mencionada como pendente.
Dessa forma, considerando a necessidade de observância ao princípio da causalidade e de regular comprovação para liberação de valores depositados em juízo (art. 4º e art. 6º, CPC/2015), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 124/125, AUTORIZANDO a expedição de alvará judicial para pagamento via PIX à clínica ZOE KIDS (CNPJ 18.***.***/0001-30), exclusivamente no montante de R$ 39.229,30 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta centavos), correspondentes aos meses de abril e maio de 2025.
Determino, ainda, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a nota fiscal referente ao mês de junho de 2025, a fim de viabilizar a análise e eventual liberação do saldo restante.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/08/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 17:18
Republicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
15/08/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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