TJAL - 0746306-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746306-15.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, como substituto processual de Iêda Batista Gomes, contra sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que julgou improcedente ação ordinária de cobrança.
A sentença determinou: "Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
No que se refere à gratuidade da justiça, a documentação anexada pelo Sindicato é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa." 02.
Em suas razões (fls. 359-379), a parte apelante alegou que a substituída foi contratada pelo Estado de Alagoas como professora/monitora temporária desde 2016, mantida no cargo por tempo superior ao permitido pela Lei Estadual nº 7.966/2018 através de sucessivas renovações contratuais.
Argumentou que tal prática caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, fundamentando-se no RE 1.066.677 (Tema 551 do STF). 03.
A parte recorrente sustentou que as sucessivas renovações contratuais burlaram o comando da Lei Estadual nº 7.966/2018, que estabelece prazo máximo de 24 meses para contratações temporárias.
Enfatizou que a jurisprudência do STF no Tema 551 da Repercussão Geral consolida o direito dos servidores temporários ao recebimento de verbas trabalhistas quando há comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações. 04.
A apelante requereu a reforma da sentença para reconhecer: i) diferenças de férias calculadas sobre 45 dias com base na Lei Estadual nº 6.196/2000; ii) FGTS sobre todo o período contratual; iii) 13º salário proporcional; iv) saldo de salário de janeiro de 2023. 05.
Nas contrarrazões (fls. 383-397), o Estado de Alagoas defendeu a impossibilidade de aplicação cumulativa dos Temas 916 e 551 do STF, argumentando que se tratam de situações jurídicas distintas.
Sustentou que o Tema 916 aplica-se a contratos nulos desde a origem, enquanto o Tema 551 refere-se a contratos temporários válidos que sofreram prorrogações, sendo devidas apenas férias e 13º salário, nunca FGTS em vínculos estatutários. 06.
O ente público enfatizou que a natureza jurídico-administrativa do vínculo não se altera por sucessivas prorrogações, citando precedente do STF que confirma: "Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente." Argumentou que o correto pagamento de férias e 13º salário durante todo o período demonstra cumprimento das obrigações legais. 07.
O Estado de Alagoas contestou a pretensão de férias calculadas sobre 45 dias, alegando que a Lei nº 6.196/2000 aplica-se apenas aos integrantes do Magistério efetivo, não aos contratados temporários.
Sustentou que o art. 28 da Lei nº 6.907/2008, sendo norma posterior, estabelece 30 dias de férias para os profissionais da educação. 08.
Através de parecer (fls. 406-409), a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito, entendendo que a demanda envolve apenas interesse patrimonial disponível das partes, sem reflexos expressivos à sociedade que justifiquem intervenção ministerial, seguindo orientação da Recomendação Conjunta PGJ/CGMP nº 01/2014. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) -
29/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:17
Expedição de Carta.
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26/11/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:38
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 23:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:56
Decisão Proferida
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24/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 15:16
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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