TJAL - 0744949-68.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 13:59
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744949-68.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Kenia Lamenha de Queiroz - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0744949-68.2022.8.02.0001 Agravante : Kênia Lamenha de Queiroz.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogada : Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL).
Agravado : Banco Itaúcard S/A.
Advogada : Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
19/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:12
Ciente
-
18/08/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:07
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744949-68.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Kenia Lamenha de Queiroz - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0744949-68.2022.8.02.0001 Recorrente : Kênia Lamenha de Queiroz.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogada : Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL).
Recorrido : Banco Itaúcard S/A.
Advogada : Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Kênia Lamenha de Queiroz, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contraria o disposto nos artigos 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, todos da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.
Ainda, quanto à mora, o Colendo Tribunal Recorrido decidiu de forma divergente à tese firmada em sede do recurso repetitivo REsp n.º 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)" (sic, fl. 357).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 530/536, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, *, da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "contraria o disposto nos artigos 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, todos da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.
Ainda, quanto à mora, o Colendo Tribunal Recorrido decidiu de forma divergente à tese firmada em sede do recurso repetitivo REsp n.º 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)" (sic, fl. 357).
Analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado compreendeu que "somente se admitiria o conhecimento do Recurso de Apelação se houvesse dúvida razoável acerca da espécie recursal cabível, o que não se configura no caso em exame, haja vista a ausência de dúvida objetiva" (sic, fl. 266), fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 23:13
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:54
Ciente
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30/06/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 12:18
Ato Publicado
-
27/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 13:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
27/05/2025 13:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:37
Ciente
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:50
Ciente
-
13/05/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:51
Ciente
-
21/03/2025 09:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/03/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:48
Incidente Cadastrado
-
17/02/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 10:10
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
14/02/2025 10:10
Ciente
-
14/02/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:34
Incidente Cadastrado
-
11/02/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:56
Acórdãocadastrado
-
06/02/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 12:41
Vista / Intimação à PGJ
-
06/02/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/02/2025 17:31
Não Conhecimento de recurso
-
05/02/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
27/01/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:31
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:31:57 local.
-
23/01/2025 10:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 15:50
Distribuído por Prevenção
-
18/12/2024 15:40
Registrado para Retificada a autuação
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18/12/2024 15:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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