TJAL - 0743753-29.2023.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743753-29.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 16.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:04
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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30/07/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/07/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/07/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/07/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:49
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
24/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:13
Juntada de Mandado
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30/01/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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23/01/2024 11:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 06:43
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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17/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 17:18
Juntada de Mandado
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07/12/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/12/2023 10:26
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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