TJAL - 0743586-75.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0743586-75.2024.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Elineide Maria Coutinho - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar caracterizado fato impeditivo do direito do recorrer decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REITERAÇÃO DE RECURSO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. ANALISAR SE É POSSÍVEL O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, DIANTE DA PRÉVIA OPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO IDÊNTICO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A REGRA CHAMADA UNICIDADE, UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL DEFINE QUE HAVERÁ UM RECURSO ADEQUADO PARA CADA DECISÃO EXARADA, NÃO SENDO POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE MAIS DE UMA ESPÉCIE RECURSAL PELA MESMA PARTE, SALVO RARAS EXCEÇÕES.4.
A INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO CONFIGURA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5.
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 932, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: EDCL NO AGINT NO ARESP N. 2.039.129/SP; AGRG NO ARESP N. 2.184.770/PR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
26/08/2025 17:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 17:44
Não Conhecimento de recurso
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26/08/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:00
Processo Julgado
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14/08/2025 13:47
Ato Publicado
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14/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743586-75.2024.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Elineide Maria Coutinho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' -
12/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:56
Incluído em pauta para 12/08/2025 13:56:09 local.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/08/2025 10:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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08/08/2025 10:24
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743586-75.2024.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Elineide Maria Coutinho - 'Agravo Interno Cível n.º 0743586-75.2024.8.02.0001/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravada : Elineide Maria Coutinho.
Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (9246/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências." (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 19. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
07/08/2025 17:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743586-75.2024.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Elineide Maria Coutinho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' -
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743586-75.2024.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Elineide Maria Coutinho - 'Agravo Interno Cível n.º 0743586-75.2024.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravada : Elineide Maria Coutinho.
Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (9246/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "se a Constituição Federal estabelece que o legislador deverá repartir as atribuições dentro do Sistema Único de Saúde, e tal repartição é feita observando os critérios constitucionais da prevalência do interesse e da isonomia, ela deve ser respeitada pelas unidades operacionais do sistema." (sic, fl. 3).
Concluiu argumentando ser "de rigor que a União componha o polo passivo", de modo que "a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF)." (sic, fl. 8).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 15. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
25/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/07/2025 15:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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25/07/2025 14:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 03:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:26
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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