TJAL - 0744424-52.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744424-52.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Cícero de Souza e Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Alagoas Previdência - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0744424-52.2023.8.02.0001 Recorrente : José Cícero de Souza e Silva.
Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL).
Soc.
Advogados : Velames Advocacia (OAB: 58017/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/PE).
Recorrida : Alagoas Previdência.
Procurador : Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Cícero de Souza e Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''a'', ''b'', e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "contraria disposto em Lei Federal, a exemplo do artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, o artigo 24-C, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 667/69 e o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal" (sic, fl. 159).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 174/182, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 39, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alíneas ''a'', ''b'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, o artigo 24-C, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 667/69 e o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal" (sic, fl. 159), pois o acórdão objurgado "deixou de reconhecer o direito do Recorrente de ser ressarcido das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente no período de vigência da Lei Federal nº 13.954/19, período no qual deveria ser aplicado artigo 92 da Lei Estadual nº 7.751/15, que preconiza a cobrança previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) somente sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS [...]" (sic, fls. 151/152).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema nº 1.177, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema nº 1.177 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tese:.
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ato contínuo, no julgamento dos aclaratórios opostos contra o julgado supracitado, restou consolidada a modulação dos seu efeitos, nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. (Grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] No âmbito estadual, o tema era disciplinado pela Lei 7.751/15, que continha, em seus artigos 32, I e I e 92, respectivamente, as previsões de que a contribuição previdenciária paga pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, e militares inativados e seus pensionistas, se daria no percentual de 11%, incidente a) sobre a totalidade da sua remuneração, em relação aos servidores ativos, b) sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao teto máximo de benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os inativos e pensionistas, e c) sobre a parcela dos proventos ou pensões superiores ao teto máximo do benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social para os militares inativados e seus pensionistas.
Todavia, com o advento da EC 103/2019 e da Lei Federal 13.954/2019, o Estado de Alagoas editou a Lei Complementar LC 52/2019 e passou a cobrar dos servidores militares inativos e de seus pensionistas contribuição em percentual de 9,5% e, posteriormente, 10,5%, sobre a totalidade de seus proventos.
Não obstante, a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 foi levada à discussão no STF que julgou, sob a sistemática de Repercussão Feral, o RE nº 1.338.750 RG/SC (Tema 1177) [...] Embora reconhecida a inconstitucionalidade, com a oposição de embargos de declaração, ocorreu a modulação dos efeitos da declaração, de modo a preservar os recolhimentos realizados com base na Lei Federal até 1º de janeiro de 2023. [...] Assim, apesar da declaração parcial de inconstitucionalidade, seus efeitos somente se aplicam a partir de 1º de janeiro de 2023, motivo pelo qual não há como acolher pretensões de restituição de valores descontados de acordo com a Lei Federal 13.954/2019 antes desse marco." (sic, fls. 144/146).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DECIDIDO NO TEMA 1.177 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a decisão impugnada se alinha à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.177, ressaltando, expressamente, que esta CORTE já havia modulado os efeitos da decisão referente ao Tema 1.177, assentando a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária até 1º/01/2023. 2.
Cotejando a decisão reclamada com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1.177, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3.
A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 59834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Velames - Advocacia (OAB: 580/AL) - Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/PE) -
19/05/2025 07:04
Ciente
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19/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 06:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 10:28
Ciente
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27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:03
Intimação / Citação à PGE
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 11:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/03/2025 11:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/03/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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08/12/2024 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 14:01
Ciente
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29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:37
Intimação / Citação à PGE
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19/11/2024 12:50
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 14:34
Acórdãocadastrado
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14/11/2024 12:04
Processo Julgado Sessão Virtual
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14/11/2024 12:04
Conhecido o recurso de
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11/11/2024 08:28
Julgamento Virtual Iniciado
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05/11/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 06:54
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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30/10/2024 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 10:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 12:16
Processo Transferido
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02/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 05:46
Registrado para Retificada a autuação
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19/06/2024 05:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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