TJAL - 0743413-22.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 18:00
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743413-22.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Braskem S/A - Apelada: Lenir Soares Nicácio de Souza - 'Apelação Cível nº 0743413-22.2022.8.02.0001 Recurso Especial em Apelação Cível nº 0743413-22.2022.8.02.0001 Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente : Lenir Soares Nicácio de Souza.
Advogada : Marluce Margareth Furtado (OAB: 13980/AL) Advogado : Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo (OAB: 14202/AL) Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lenir Soares Nicácio de Souza, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram a existência de violação aos "arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II do CPC, arts.186, 403 e 927 do Código Civil e Arts. 4º, 5º e 14, inciso VII e § 1º da Lei nº.6.938/81 6.938 de 31 de agosto de 1981 (Lei do Meio Ambiente)." (sic, fls. 1365).
Considerando que o Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, declarou-se suspeito para atuar nestes autos, conforme decisão de fls. 685/686, resta à Vice-Presidência a análise do presente caso, nos termos do art. 27 do RITJAL.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.377/1.391, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II do CPC, arts.186, 403 e 927 do Código Civil e arts. 4º, 5º e 14, inciso VII e § 1º da Lei nº.6.938/81 6.938 de 31 de agosto de 1981 (Lei do Meio Ambiente)." (sic, fls. 1365), sob o argumento de que na responsabilidade por dano ambiental aplica-se a Teoria do Risco Integral, sendo o ônus da prova da ausência de nexo de causalidade e dano responsabilidade da Braskem, ademais asseverou que houve comprovação da desvalorização do imóvel, a reperação não integral do dano e o consequente dano moral.
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL) - Marluce Margareth Furtado (OAB: 13980/AL) - Alessandra Santos Cavalcante - Arlene Leão Lima Duarte -
06/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 13:00
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:29
Ciente
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21/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/04/2025 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/04/2025 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/03/2025 21:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:17
Ciente
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18/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:56
Ciente
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:58
Ciente
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31/01/2025 11:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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31/01/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:42
Incidente Cadastrado
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30/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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23/01/2025 14:29
Vista / Intimação à PGJ
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23/01/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 19:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/01/2025 19:44
Conhecido o recurso de
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22/01/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 14:00
Processo Julgado
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11/12/2024 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 12:54
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:54:27 local.
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10/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 16:14
Registrado para Retificada a autuação
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11/09/2024 16:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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