TJAL - 0744525-89.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 12:29
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 11:23
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744525-89.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Nadijane Freitas dos Santos - Apelado: Al Previdência - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0744525-89.2023.8.02.0001 Recorrente : Nadijane Freitas dos Santos.
Advogado : Marcus Paulo Cabral dos Santos Nogueira (OAB: 16088/AL).
Recorrida : Alagoas Previdência.
Procurador : Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Nadijane Freitas dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Os recorrentes aduziram, em suma, que o acórdão objurgado violou "os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, este aplicado por analogia, bem como súmula 336 do STJ" (sic, fl. 387).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 400/407, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 164, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois "o acórdão recorrido deixou de considerar elementos relevantes constantes nos autos, restringindo-se a afirmar a separação de fato com base em declarações unilaterais e relatos colhidos em sede administrativa, ignorando, por completo, indícios materiais da persistência de vínculo entre a autora e o falecido, como a existência de seguro de vida em nome da recorrente e a sua atuação no custeio do funeral e, ainda, a própria declaração da autora, prestada em sede administrativa, de que o falecido sempre a ajudava mensalmente, inclusive com despesas de feira e exames.
Tais evidências poderiam indicar a subsistência de dependência econômica, apta a afastar a conclusão adotada" (sic, fl. 388).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto a alegação de ofensa ao art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, observo que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcus Paulo Cabral dos Santos Nogueira (OAB: 16088/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) -
06/08/2025 21:58
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 07:52
Ciente
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30/06/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:40
Intimação / Citação à PGE
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28/05/2025 11:16
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:43
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 12:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 12:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 16:32
Ciente
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20/05/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 16:01
Intimação / Citação à PGE
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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14/03/2025 21:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/03/2025 21:05
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:30
Processo Julgado
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27/02/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 09:30
Adiado
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19/02/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 16:04
Incluído em pauta para 14/02/2025 16:04:09 local.
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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16/01/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:53
Volta da PGJ
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03/10/2024 14:53
Ciente
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03/10/2024 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 13:47
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:18
Vista / Intimação à PGJ
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18/09/2024 17:58
Solicitação de envio à PGJ
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11/09/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 18:06
Registrado para Retificada a autuação
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11/09/2024 18:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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