TJAL - 0743682-27.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0743682-27.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/08/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:26
Apensado ao processo
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15/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0743682-27.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - SENTENÇA O Banco Pan S/A opôs embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, condenando à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com compensação dos valores usufruídos, aplicando taxas de juros do consignado ou a taxa média de mercado mais favorável ao consumidor, e reconhecendo sucumbência recíproca.
O embargante alega omissão e contradição, sustentando ser impossível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, por restrições técnicas do sistema do INSS e por se tratar de contratos de naturezas jurídicas distintas, invocando precedente do STJ (MC 14.142/PR).
Requer o cancelamento integral do contrato e compensação dos valores recebidos.
O autor, em contrarrazões, manifesta-se no sentido de não se opor ao cancelamento do contrato, afirmando que o caso não comporta conversão, mas sim cancelamento puro e simples, por ausência de autorização expressa conforme a IN nº 28/2008 do INSS, caracterizando vício insanável.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do resultado do julgamento, salvo quando, excepcionalmente, haja efeitos infringentes decorrentes da correção de vício efetivamente identificado.
No caso, não se verifica a alegada omissão ou contradição.
A sentença enfrentou de forma expressa a questão da conversão da modalidade contratual, apresentando fundamentação jurídica detalhada, inclusive com respaldo jurisprudencial, para determinar que o saldo devedor seja recalculado com as taxas do empréstimo consignado ou da taxa média de mercado mais favorável ao consumidor.
A tese de impossibilidade técnica apresentada pelo embargante configura inovação probatória e não afasta o comando judicial, que se limita a determinar a adequação dos encargos financeiros, preservando a compensação de valores.
Eventuais dificuldades operacionais de cumprimento deverão ser resolvidas na fase de execução, não constituindo vício a ser corrigido por embargos de declaração.
Assim, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se, na verdade, de mera inconformidade com o decidido, o que deve ser discutido pela via recursal própria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, mantendo integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:24
Apensado ao processo
-
28/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:01
Recebido recurso eletrônico
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08/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 18:15
Apensado ao processo
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17/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2024 13:12
Expedição de Carta.
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29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:55
Decisão Proferida
-
10/10/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 21:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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