TJAL - 0743392-75.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743392-75.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Espólio de João Honorato Paiva - Apda/Apte: Zulmira Soares de Paiva Gama - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de recurso de Apelação contra sentença que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas, reconhecendo o dever da parte demandada, ora recorrente, de prestar contas ao demandante, ora recorrido. 2.
O presente recurso, entretanto, não ultrapassa a admissibilidade. 3.
Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza meramente interlocutória da sentença que julga procedente a primeira fase Ação de Exigir Contas, sendo, portanto, impugnável por Agravo de Instrumento, reservando-se a apelação para as hipóteses de extinção ou julgamento improcedente da primeira fase da ação de prestação de contas, posto que encerram o processo. 4.
A mesma Corte, registro, que embora admitisse a intercambialidade entre os recursos - Apelação e Agravo de Instrumento - consolidou-se a partir de 2023 pela inaplicabilidade da fungibilidade na espécie, tendo em vista a publicidade e cristalização do entendimento jurisprudencial sobre o recurso cabível, não havendo mais dúvida legítima por parte dos advogados e demais litigantes, cito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15.
DÚVIDA DOUTRINÁRIA SOBRE SER SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA DESDE A PACIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SOB ESSE ENFOQUE.
ATO JUDICIAL, CONTUDO, ROTULADO COMO SENTENÇA E QUE RESOLVEU DIVERSAS MATÉRIAS, CONSUBSTANCIANDO-SE EM SENTENÇA OBJETIVAMENTE COMPLEXA.
INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL SOB ESSA PERSPECTIVA. 1- Ação ajuizada em 23/05/2021.
Recurso especial interposto em 15/06/2022 e atribuído à Relatora em 14/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve decisão surpresa a respeito do não conhecimento da apelação por não ser esse o recurso cabível; e (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas e se, na hipótese, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. 3- Não se conhece do recurso especial quanto à decisão surpresa, eis que a matéria não foi examinada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o pré-questionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4- Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/15, há divergência a respeito da natureza do pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e do recurso cabível - se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença impugnável por apelação. 5- Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta Corte firmou posição, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
Precedentes. 6- Conquanto a divergência até então existente autorizasse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, verifica-se que, passados quase 04 anos do momento em que a jurisprudência desta Corte se formou, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no mesmo sentido, e dado que o referido entendimento se mantém estável, íntegro e coerente, não há mais que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em exame. 7- Ainda que remanesça dissenso doutrinário, não é mais razoável invocar a existência de divergência nesta Corte, eis que a jurisprudência se firmou e se consolidou no mesmo sentido desde 10/06/2019, data em que publicado o acórdão do REsp 1.680.168/SP, julgado pela 4ª Turma no mesmo sentido de anterior precedente desta 3ª Turma (REsp 1.746.337/RS, com acórdão publicado no DJe 12/04/2019), tratando-se, pois, do marco temporal que separa a dúvida objetiva até então existente do erro grosseiro superveniente à pacificação. 8- Na hipótese, o ato judicial impugnado por apelação foi proferido em 12/11/2021, ou seja, mais de 02 anos após a consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível o agravo de instrumento, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal sob a ótica da imprecisão ou falta de técnica do legislador. 9- Hipótese em exame, contudo, que possui as seguintes particularidades que justificam a incidência do princípio da fungibilidade, não em razão da atecnia legislativa, mas em virtude da atecnia judicial: (i) o ato judicial impugnado foi rotulado e nomeado, na fundamentação, como sentença pelo juiz que o proferiu; e (ii) o ato judicial era objetivamente complexo, circunstância não observada em nenhum dos precedentes desta Corte, pois houve a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, a extinção de parte dos pedidos sem resolução de mérito, a procedência de um dos pedidos para julgar boas as contas apresentadas e a procedência de dois pedidos para condenar o réu a prestar as contas. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para anular o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, afastado especificamente o óbice do cabimento, julgue o recurso interposto como entender de direito. (REsp n. 2.055.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 5.
Assim sendo, considerando que a decisão recorrida data de fevereiro de 2025, mais de cinco anos após a consolidação da posição pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há como assumir escusável o erro na interposição do recurso cabível, razão pela qual deixo de aplicar o princípio da fungibilidade, restando por não conhecer da presente Apelação. 6.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em face de seu não cabimento, pelas razões fundamentadas acima. 7.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 8.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, dê-se baixa ao juízo de origem.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Flávia Padilha Barbosa Melo (OAB: 4832/AL) -
25/08/2025 10:36
Não Conhecimento de recurso
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
05/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 17:50
Distribuído por Prevenção
-
05/05/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
-
05/05/2025 17:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743137-20.2024.8.02.0001
Carolline Geda Peixoto Melo Almeida
Igor Campioni de Meneses
Advogado: Carolline Geda Peixoto Melo Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 00:35
Processo nº 0743227-96.2022.8.02.0001
Alexia Santos Felismino Fernandes
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Rennan de Moraes Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2023 18:56
Processo nº 0743816-88.2022.8.02.0001
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Maria Lesse de Oliveira Costa
Advogado: Thaygrah Maxcianny de Oliveira Salvador
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 17:05
Processo nº 0743919-27.2024.8.02.0001
Jose Gervones do Nascimento
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 16:58
Processo nº 0743582-09.2022.8.02.0001
Jose Inocencio Ferreira da Silva
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2023 14:39