TJAL - 0741773-13.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 11:23
Ato Publicado
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29/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 13:19
Cadastro de Incidente Finalizado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0741773-13.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Luiza Francelina da Conceicao - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0741773-13.2024.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) e outro.
Recorrida : Maria Luiza Francelina da Conceição.
Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 277).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 295/323, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0741773-13.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Luiza Francelina da Conceicao - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível sob nº 0741773-13.2024.8.02.0001, à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença combatida (págs. 152/157 dos autos) na sua integralidada.
Ao fazê-lo, de ofício, reformar a sentença apenas para retificar os os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a fim de atender ao disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15, e Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça, valor este que deve ser revertido ao FUNDEPAL - Fundo de Desenvolvimento e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
15/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:15
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:15:35 local.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:19
Volta da PGJ
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03/04/2025 13:18
Ciente
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03/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 07:31
Vista / Intimação à PGJ
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01/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:12
Solicitação de envio à PGJ
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 19:08
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2025 19:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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