TJAL - 0742785-96.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:04
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742785-96.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL em face de sentença (fls. 273/277) prolatada em 5 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, nos autos da ação de procedimento comum cível por si ajuizada contra o Município de Maceió, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Isto posto, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da ação em exame.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), a serem arcados pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 289/302), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação de desconstituição de débito referente a multa aplicada pela SEMINFRA.
Alega ilegitimidade passiva, pois a obra que motivou o auto de infração foi executada exclusivamente pela empresa SANEMA, responsável integral pelos serviços, conforme contrato de locação de ativos, não havendo relação de terceirização nem responsabilidade solidária da apelante.
Argumenta que, à época da autuação, não era mais concessionária dos serviços na região, cuja concessão já havia sido transferida à BRK Ambiental.
Sustenta ainda a nulidade da multa por ter sido calculada em Unidade Fiscal de Referência extinta pela Lei Municipal nº 5.114/2000, a inexistência de efetiva infração, a desproporcionalidade e o caráter confiscatório do valor aplicado, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda e desconstituir o débito ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a penalidade. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões, às fls. 315/321, na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 323/324) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de maio de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - José Elias da Costa Neto (OAB: 17717/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Laís Lima de Souza Leão (OAB: 7777/AL) - Manoel Felino Tenório Bisneto (OAB: 11602/AL) - Mariana Mendonça Costa (OAB: 10753/AL) - Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) -
13/08/2025 10:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:14
Distribuído por dependência
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23/05/2025 08:34
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 08:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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