TJAL - 0742296-93.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0742296-93.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Carmelito Brasil dos Santos - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes recursos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da consumidora, e DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do relator - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA.
EXISTÊNCIA DE SAQUES COMPLEMENTARES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TOTALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DA ONEROSIADE EXCESSIVA E DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, SOB ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE O VALOR DO DANO MORAL DEVE SER MAJORADO E SE A RELAÇÃO DE CONSUMO ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÃO DE DECIDIR3.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE SAQUES COMPLEMENTARES NAS FATURAS, SENDO IMPOSITIVA A REFORMA DA SENTENÇA.4.
APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE OFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGOS 2, 3, 27, 52, 54-B, 54-D, TODOS DO CDC; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Michele Carolina Venera (OAB: 20007A/AL) - Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) -
25/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:03
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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14/08/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:30
Adiado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 19:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:13
Ato Publicado
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30/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:44
Incluído em pauta para 30/07/2025 13:44:50 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 10:21
Ato Publicado
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28/05/2025 11:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/02/2025 08:35
Ciente
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05/02/2025 19:17
Juntada de Documento
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05/02/2025 19:17
Juntada de Documento
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05/02/2025 19:17
Juntada de Documento
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05/02/2025 19:17
Juntada de Documento
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05/02/2025 19:17
Juntada de Documento
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05/02/2025 19:16
Juntada de Documento
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05/02/2025 19:16
Juntada de Documento
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05/02/2025 19:16
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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05/02/2025 19:16
Juntada de Documento
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05/02/2025 19:16
Juntada de Documento
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05/02/2025 19:16
Juntada de Documento
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05/02/2025 19:16
Juntada de Petição de
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19/09/2024 18:30
Conclusos
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19/09/2024 18:30
Expedição de
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19/09/2024 18:30
Distribuído por
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19/09/2024 18:28
Registro Processual
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19/09/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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