TJAL - 0742698-09.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 10:29
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742698-09.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcio Pitombeira do Nascimento - Apelada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N._ /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Márcio Pitombeira do Nascimento, objetivando a reforma da sentença oriunda do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação revisional de de contrato com pedido de tutela provisória de urgência sob o n.º 0742698-09.2024.8.02.0001, a qual restou lavrada nos seguintes termos: [...] III.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas, nem honorários. [...] (Sentença de fls. 77/80.
Grifo do original) Primeiramente, verifico que a parte recorrente deixou de recolher as custas recursais, pugnando pela concessão das benesses da justiça gratuita, limitando-se a juntar as declarações constantes nos autos.
No entanto, nas demandas em que se pleiteia a gratuidade da justiça, o Magistrado pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos atinentes ao benefício, em estrita observância ao §2º do art. 99 do CPC.
Deste modo, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, a fim de justificar o pedido de concessão a justiça gratuita, tendo em vista o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera declaração de falta de condições para arcar com os ônus do processo, não é prova suficiente de tal pleito.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se, utilizando esse despacho como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
08/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 14:31
Conclusos
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15/04/2025 14:31
Expedição de
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15/04/2025 14:31
Distribuído por
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15/04/2025 14:30
Registro Processual
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15/04/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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