TJAL - 0741828-95.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO DA SILVA VIEIRA (OAB 3765/AL), ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ) - Processo 0741828-95.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Weser Costa de AndradeB0 - RÉU: B1Vision Med Assistencia Medica Ltda - Golden CrossB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Weser Costa de Andrade, em face de Vision Med Assistencia Medica Ltda - Golden Cross, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
Após, proceda-se ao translado de petição e documentos de fls. 267/278, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:54
Decisão Proferida
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17/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/07/2025 12:12
Recebimento de Processo no GECOF
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03/07/2025 12:11
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/05/2025 08:50
Remessa à CJU - Custas
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30/05/2025 08:41
Transitado em Julgado
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29/05/2025 11:25
Recebido recurso eletrônico
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16/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:19
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 17:13
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 22:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2023 10:08
Expedição de Carta.
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16/10/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 14:20
Expedição de Carta.
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03/10/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 18:11
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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