TJAL - 0737265-24.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 10021/AL), ADV: KARINA FERNANDES DA SILVA CALDAS DE AQUINO (OAB 10021/AL) - Processo 0737265-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Jadna Cilene Moreira PascoalB0 - Embora a parte autora tenha formulado pedido de reconsideração visando à manutenção de sua habilitação no Programa de Autocomposição, entendo que os fundamentos da decisão constante às fls. 148/149 encontram respaldo tanto no edital do mencionado Programa quanto nas disposições legais pertinentes, uma vez que a habilitação preliminar da requerente não lhe assegura, por si só, participação efetiva, tampouco o recebimento ou análise de eventuais propostas conciliatórias.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não atendeu aos critérios objetivos estabelecidos, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Ademais, eventual acolhimento da pretensão autoral demandaria manifestação por meio da via processual adequada, nos termos do artigo 994 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando a exclusão dos presentes autos do Programa de Autocomposição do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e o consequente retorno do feito a este Juízo, determino à Secretaria que proceda à análise quanto ao transcurso do prazo legal para eventual interposição de recurso.
Certificado o referido prazo, cumpram-se as determinações constantes no decisum de fls. 100/105, promovendo-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para o reexame necessário.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/08/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2025 09:30
Processo Transferido entre Varas
-
21/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:30
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 21:27
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
-
26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:41
Processo Transferido entre Varas
-
27/05/2025 13:41
Processo recebido pelo CJUS
-
27/05/2025 13:41
Recebimento no CEJUSC
-
27/05/2025 13:41
Remessa para o CEJUSC
-
27/05/2025 13:41
Processo recebido pelo CJUS
-
27/05/2025 13:41
Processo Transferido entre Varas
-
26/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/05/2025 22:22
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
25/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA FERNANDES DA SILVA CALDAS DE AQUINO (OAB 10021/AL), Karina Aquino Sociedade Individual de Advocacia (OAB 10021/AL) Processo 0737265-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jadna Cilene Moreira Pascoal - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Aquino Sociedade Individual de Advocacia (OAB 10021/AL) Processo 0737265-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jadna Cilene Moreira Pascoal - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação das progressões por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou os interstício previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Aquino Sociedade Individual de Advocacia (OAB 10021/AL) Processo 0737265-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jadna Cilene Moreira Pascoal - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/01/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 17:10
Decisão Proferida
-
30/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 15:37
Despacho de Mero Expediente
-
09/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/08/2024 09:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/08/2024 21:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/08/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:17
Decisão Proferida
-
05/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742013-70.2022.8.02.0001
Castiliane Ribeiro Gomes Borges
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2022 20:35
Processo nº 0709929-45.2024.8.02.0001
Roseane Lima da Rocha
Municipio de Maceio
Advogado: Aryane Roberta Ferreira dos Santos Goula...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2024 09:54
Processo nº 0750429-56.2024.8.02.0001
Roberto Santos Pereira
Municipio de Maceio
Advogado: Rafael da Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 16:10
Processo nº 0709338-88.2021.8.02.0001
Sheila dos Santos Oliveira
Alvaro Bulhoes da Silva Neto
Advogado: William de Macedo Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2021 10:44
Processo nº 0719977-63.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Erisvaldo Felix dos Santos
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2024 15:30