TJAL - 0740411-73.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740411-73.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Cícero Venâncio Neto - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BMG S/A, réu, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" movida por Cicero Venâncio Neto, cuja parte dispositiva consignou (fls. 138/146): [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 22/08/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 23/08/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). [...] Em sua apelação (fls.343/364), o banco réu, pugna que seja dado total provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, tendo em vista: a) a legalidade do contrato; b) a validade do contrato de cartão de crédito consignado; c) da regularidade da contratação; d) da impossibilidade de conversão do negócio jurídico.
Assim, requer o provimento do apelo a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Outrossim, caso não seja o entendimento, requer a exclusão da condenação em danos morais e que a restituição se dê de forma simples.
Contrarrazões às fls. 456/464, em que o consumidor refuta todas as teses recursais, pugnando pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB: 28467/PE) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 40137/BA) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Thiago Luiz Salvador (OAB: A1933/AM) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 11:33
Registrado para Retificada a autuação
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09/05/2025 11:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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