TJAL - 0741364-08.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:00
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0741364-08.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Daniel da Silva Félix Junior - Embargado: Carclub Seminovos e Intermediacoes de Negocios Eireli, - Embargada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel da Silva Félix Júnior, com o objetivo de reformar o acórdão proferida por esta 4ª Câmara Cível, nos autos dos embargos de declaração tombados sob o nº 0741364-08.2022.8.02.0001/50000, que deixou de acolher os embargos outra interpostos pelo recorrente, ante a ausência de vícios no acórdão proferido em sede de apelação cível.
Em suas razões recursais (fls. 1/5), a parte recorrente defende que o julgado incorreu em omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca do prazo que os embargados devem observar para promover a restituição da quantia paga pelo embargante.
Nesse contexto, aduz que faz jus à restituição imediata dos valores pagos relativamente ao contrato de consórcio, nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Pontua que "a mora excessiva na restituição de valores pagos pode acarretar danos financeiros ao Autor, que, ao longo do tempo, pode enfrentar dificuldades em honrar suas obrigações financeiras, especialmente considerando que os valores pagos foram destinados a um bem ou serviço que não foi entregue" (sic, fl. 04).
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto os extrínsecos englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão.
No que concerne à tempestividade, pode-se definir como a qualidade do ato jurídico praticado dentro do prazo previsto legalmente.
In casu, o aludido requisito de admissibilidade extrínseco tempestividade não foi devidamente preenchido.
Passa-se a explicar.
Sabe-se que o prazo para a interposição do recurso de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, contados da data em que os advogados são intimados da decisão.
In verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Sem grifos no original) Colhe-se do caderno processual que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 03/10/2024, considerando-se publicada no dia 04/10/2024, com data de início da contagem do prazo em 07/10/2024, conforme certidão de disponibilização de fl. 24.
Contando o prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir de 07/10/2024, na forma do art. 224, §2º e §3º, do CPC, a parte recorrente teria até 11/10/2024 para interpor o recurso de embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso de embargos de declaração só foi interposto em 03/04/2025, ou seja, muito após o término do prazo.
Inclusive, o decurso do prazo sem a oposição de embargos foi certificado à fl. 28. À vista do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o recurso apresentado pela parte é manifestamente intempestivo e inadmissível, por inobservância ao art. 1.003, § 5º, do CPC.
Por oportuno, impende observar ser dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a intempestividade é fato processual que independe de contraprova, posto que eventual manifestação do recorrente não implicará em alteração da data da interposição do recurso.
Como bem registra Daniel Amorim Assumpção: [] quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.
Desse modo, em razão da intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto ante o não preenchimento dos requisitos extrínsecos da espécie recursal, na forma do art. 932, III, do CPC, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. (sem grifos no original) Assim, ante a manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa dos autos à vara de origem.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Nayara Correa da Conceição (OAB: 20470A/AL) -
21/07/2025 16:24
Não Conhecimento de recurso
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11/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 11:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/07/2025 07:41
Ato Publicado
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/07/2025 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:17
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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