TJAL - 0739928-14.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:27
Ato Publicado
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15/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739928-14.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Joseildo Alves de Sousa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença prolatada pela 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que nos autos da presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, julgou procedente o pedido apresentado pelo autor Joseildo Alves de Souza, assim decidindo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da inicial, para declarar a RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO 025/2008 celebrado entre a SESAU e o Sr.
JOSEILDO ALVES DE SOUZA, COM A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO DEMANDANTE NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS; bem como ao pagamento do valor de R$151.621,24 (cento e cinqüenta e um mil reais, seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos e atualizados, desde o inadimplemento (12/05/2010), pelo IPCA-E e acrescido de juros desde a citação válida, pela taxa caderneta de poupança até janeiro de 2021, quando passa a incidir a Taxa SELIC". 02.
Em suas razões (fls. 96/106), o ente público apelante requereu a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente.
No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal das supostas parcelas de aluguel cobradas, considerando a data do protocolo da ação em 09 de novembro de 2022, argumentando que decorrera mais de cinco anos do fato que fez nascer o pretenso direito, aplicando-se a máxima "o direito não socorre aos que dormem".
Defendeu que não prevalece a tese de prestação de trato sucessivo, pois se está diante da prescrição do fundo de direito, qual seja, o direito de cobrança teria ocorrido há mais de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 03.
Subsidiariamente, argumentou sobre o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito postulado, alegando que o demandante não logrou comprovar suas alegações, não instruindo a petição inicial com documentos essenciais para comprovar os aluguéis supostamente cobrados.
Enfatizou que inexistem documentos ou elementos de prova que comprovem qualquer uma das alegações autorais, sendo que o ônus da prova incumbe à parte demandante quanto ao fato constitutivo de seu direito. 04.
Informou que o Estado de Alagoas juntou posteriormente documentação que comprova o pagamento dos aluguéis (fls. 73/77), demonstrando a ausência absoluta de provas das alegações autorais. 05.
Nas contrarrazões (fls. 110/112), a parte apelada Joseildo Alves de Souza refutou os argumentos apresentados pelo recorrente, requerendo a confirmação da decisão prolatada pelo juízo a quo na íntegra.
Alegou que as alegações do recorrente configuram inconformismo com a decisão proferida, sustentando que a sentença fora precisa em todos os seus termos e excepcional dentro dos ditames legais. 06.
Argumentou que se trata de alegações infundadas com efeitos protelatórios, enfatizando que a sentença ora apelada fora precisa para que seu direito fosse reconhecido, tratando-se o presente apelo de instrumento protelatório.
Sustentou que as alegações do recorrente demonstram inconformismo com a decisão proferida, ponderando que os advogados têm obrigação de compreender a sentença dinamicamente, e que dúvidas desprovidas de razoabilidade fazem presumir não o despreparo técnico, mas sim o intuito protelatório do recurso. 07.
Concluiu alegando litigância de má-fé da parte recorrente, com expressa intenção de ludibriar o entendimento do juízo e propositura do recurso como meio puramente protelatório, requerendo a confirmação da decisão em todos os seus termos. 08.
Através de parecer (fls. 120/122), a Procuradoria de Justiça Cível deixou de opinar sobre o feito, por entender ser desnecessária sua intervenção, em razão da natureza eminentemente patrimonial da lide. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL) - Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
14/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:47
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:47:20 local.
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14/08/2025 12:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:16
Ciente
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16/06/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 15:08
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 13:25
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 13:09
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2025 13:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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