TJAL - 0740472-02.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0740472-02.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Liga alagoana Contra Tuberculose - Embargada: Alex Sandra Maria dos Santos - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR.
QUEIMADURA DURANTE CIRURGIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL, MANTEVE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE QUEIMADURA SOFRIDA POR PACIENTE DURANTE CIRURGIA.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO ENFRENTAR ESPECIFICAMENTE OS ARGUMENTOS RECURSAIS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SUPRIR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PRESENTES NO PRÓPRIO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.4.
A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APRESENTADA PELA EMBARGANTE REVELA INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO, SEM APONTAR VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.5.
A DECISÃO ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA E FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE SUA CONCLUSÃO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, SENDO DESNECESSÁRIA A REPETIÇÃO OU REFUTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS ARGUMENTOS RECURSAIS.6.
A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE, BASTANDO A ANÁLISE SUFICIENTE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.IV.
DISPOSITIVO7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º E § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EDCL NOS EDCL NO AGRG NA RCL 58.810/SP, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, J. 18.10.2023; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1.855.764/SC, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 14.06.2021, DJE 17.06.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) -
24/08/2025 11:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:57
Ato Publicado
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08/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:32
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:32:57 local.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740472-02.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Liga alagoana Contra Tuberculose - Embargada: Alex Sandra Maria dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Liga Alagoana Contra Tuberculose em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível de n.º 0740472-02.2022.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 144/149 dos autos principais): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR.
QUEIMADURA DURANTE CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais proposta em face de hospital por paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico de histerectomia.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: a) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas; b) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do hospital; e c) aferir a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador, conforme os arts. 355 e 371 do CPC. 4.
A responsabilidade do hospital, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, os quais restaram comprovados pelos documentos e declarações nos autos. 5.
O hospital não demonstrou excludentes de responsabilidade, sendo evidenciada conduta negligente na prestação dos serviços médico-hospitalares. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando decorrente de falha na prestação de serviço médico que resulte em lesão física, como queimadura durante cirurgia, dispensando comprovação de prejuízo psíquico específico. 7.
O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Nas razões recursais, a embargante alegou que o acórdão padece de omissão, aduzindo que a fundamentação que levou à manutenção da sentença foi inteiramente espelhada pela própria sentença original, não enfrentando todos os argumentos recursais suscitados pela parte.
Em contrarrazões (págs. 08/11), a embargada pleiteou pelo não acolhimento dos aclaratórios, com manutenção do acórdão em sua integralidade. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:50
Ciente
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04/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:28
Ato Publicado
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02/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 00:41
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:37
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:37:24 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 12:29
Processo Transferido
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14/02/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:54
Pedido de Transferência de Processos
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05/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 16:07
Registrado para Retificada a autuação
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04/03/2024 16:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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