TJAL - 0740466-58.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740466-58.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Eliane Silva dos Santos - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3, negrito no original).
Obtemperou que "no presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS, classificados como de média complexidade e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fl. 3, negrito no original).
Complementou, afirmando que "ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4, negrito no original).
Arrematou, dispondo que "a manutenção do acórdão equivocado é verdadeira afronta à tese vinculante fixada no Tema 793 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. " (sic, fl. 5, negrito no original).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 10/13, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento do recurso.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) -
26/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:16
Incluído em pauta para 26/08/2025 10:16:03 local.
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25/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/08/2025 16:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
25/08/2025 15:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/08/2025 19:32
Ciente
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22/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:02
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740466-58.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Eliane Silva dos Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0740466-58.2023.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Agravada: Eliane Silva dos Santos.
Advogados: Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) -
19/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:45
Cadastro de Incidente Finalizado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740466-58.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Rec/Recorrido: Estado de Alagoas - Rec/Recorrido: Eliane Silva dos Santos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0740466-58.2023.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradora : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida : Eliane Silva dos Santos.
Advogados : Dayanne Rodrigues Benamor de Araújo Jorge (OAB: 16902/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 290).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 307/323, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que os procedimentos pleiteados não são medicamentos e, ainda que sejam disponibilizados pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 18:37
Negado seguimento a Recurso
-
14/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:03
Expedição de
-
22/04/2025 10:48
Ciente
-
17/04/2025 11:32
Juntada de Petição de
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 08:14
Expedição de
-
24/03/2025 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 12:49
Conclusos
-
22/03/2025 11:37
Expedição de
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de
-
18/03/2025 14:54
Redistribuído por
-
18/03/2025 14:53
Redistribuído por
-
18/03/2025 10:57
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 10:05
Expedição de
-
30/01/2025 21:30
Juntada de Petição de
-
28/01/2025 01:46
Expedição de
-
17/01/2025 14:24
Confirmada
-
17/01/2025 14:24
Confirmada
-
28/11/2024 09:34
Publicado
-
28/11/2024 09:23
Expedição de
-
26/11/2024 14:30
Mérito
-
25/11/2024 16:49
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/11/2024 16:49
Conhecido o recurso de
-
25/11/2024 15:40
Expedição de
-
25/11/2024 09:30
Julgado
-
18/11/2024 16:37
Expedição de
-
18/11/2024 09:30
Adiado
-
05/11/2024 14:07
Expedição de
-
16/10/2024 11:06
Expedição de
-
08/10/2024 12:19
Expedição de
-
07/10/2024 14:50
Inclusão em pauta
-
27/09/2024 13:10
Despacho
-
27/09/2024 10:01
Expedição de
-
27/09/2024 09:30
Retirado de pauta
-
20/09/2024 12:20
devolvido o
-
18/09/2024 19:21
Expedição de
-
09/09/2024 16:32
Expedição de
-
06/09/2024 12:01
Inclusão em pauta
-
19/08/2024 15:24
Despacho
-
19/08/2024 13:25
Expedição de
-
19/08/2024 09:30
Retirado de pauta
-
12/08/2024 09:22
Expedição de
-
22/07/2024 09:30
Adiado
-
19/07/2024 08:40
Expedição de
-
11/07/2024 13:06
Expedição de
-
10/07/2024 16:09
Inclusão em pauta
-
17/06/2024 15:06
Despacho
-
17/06/2024 14:24
Expedição de
-
17/06/2024 09:30
Retirado de pauta
-
04/06/2024 13:35
Expedição de
-
29/05/2024 07:55
Inclusão em pauta
-
24/05/2024 16:27
Expedição de
-
23/05/2024 09:30
Julgamento Suspenso
-
13/05/2024 10:34
Expedição de
-
10/05/2024 08:10
Inclusão em pauta
-
09/05/2024 10:19
Expedição de
-
09/05/2024 08:29
Publicado
-
08/05/2024 09:14
Despacho
-
19/04/2024 16:31
Conclusos
-
19/04/2024 16:31
Ciente
-
19/04/2024 16:30
Expedição de
-
19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de
-
19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de
-
02/04/2024 01:18
Expedição de
-
22/03/2024 09:52
Confirmada
-
22/03/2024 09:51
Expedição de
-
02/03/2024 01:31
Expedição de
-
20/02/2024 15:44
Publicado
-
20/02/2024 11:50
Confirmada
-
20/02/2024 09:56
Expedição de
-
16/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:21
Conclusos
-
15/02/2024 13:21
Expedição de
-
15/02/2024 13:21
Distribuído por
-
15/02/2024 13:16
Registro Processual
-
15/02/2024 13:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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