TJAL - 0738900-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738900-40.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Embargada: Maricelia Monteiro da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Hugo César Silva dos Santos (OAB: 16734/AL) -
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738900-40.2024.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maricelia Monteiro da Silva - Embargado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Maricelia Monteiro da Silva, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 249/263), nos autos da "Ação de Indenização por Manutenção/Inscrição Indevida no Sisbacen - scr c/c Tutela Provisória", que deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MANUTENÇÃO/INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN - SCR C/C TUTELA PROVISÓRIA".
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESDE A ORIGEM.
DISPENSA DO PREPARO. 1.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do recurso em espeque cinge-se à existência de responsabilidade civil da Instituição Financeira = Midway S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, quanto a negativação realizada em razão de suposta divida proveniente da contratação de cartão de crédito pela parte consumidora, inscrita no SCR Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, dívidas VENCIDAS de R$ 4.043,94 (quatro mil quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) e R$ 4.223,63 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), como também um PREJUÍZO no valor de R$ 4.762,70 (quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), nos períodos de 06/2019 a 06/2021 (págs. 96/97, 109/110),. 2.
Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Assim, nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente caracterizada. 3.
A instituição financeira promoveu cobrança sem comprovação de que tenha havido contrato firmado autorizando tal operação.
Ora, mesmo tido sido ofertado à parte ré oportunidade na comprovação da legalidade da dívida, objeto da lide, manteve-se inerte o apelado sobre o tema, limitando-se a alegar que houve regular contratação de cartão de crédito, sem, contudo, demonstrar que houve contratação através da apresentação de via do contrato, pior ainda, funda sua defesa inicial em valores divergentes ao objeto do feito.
Os documentos anexados pela Instituição Financeira aos autos, não são válidos o suficiente para firmar a existência da relação jurídica apontada.
A legitimidade da cobrança somente possuiria amparo idôneo caso se fizesse acompanhar de qualquer instrumento dessa relação (págs. 180/189). 4.
No mais, não se desincumbindo a instituição financeira de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, à luz do que prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil, e ausente a comprovação de excludentes de responsabilidade, resta plenamente caracterizada sua falha na prestação do serviço, pois o inscreveu nos órgãos de proteção ao credito, razão a qual, suficientemente comprovada a conduta ilícita, deve responder pelos danos decorrentes de seu comportamento. 5.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica de que a negativação indevida ocasiona dano moral in re ipsa, ou seja, hipótese em que o prejuízo é presumido e decorre do próprio fato lesivo, não impondo comprovação para sua caracterização.
SENTENÇA REFORMADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (=sic 249/263 dos autos) A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão contém erro material, uma vez que, embora a fundamentação tenha reconhecido a condenação da Parte Ré ao pagamento de danos morais, tal condenação não foi expressamente consignada no dispositivo. (=sic) - págs. 1/4.
Por fim, requereu: "Em face do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para que seja corrigido o erro material apresentado." (= sic) - pág 1/4. 4.
Apesar de devidamente intimada a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de pág. 8 dos autos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo César Silva dos Santos (OAB: 16734/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
01/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 11:06
Expedição de Carta.
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15/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 14:35
Decisão Proferida
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14/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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