TJAL - 0738900-40.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738900-40.2024.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maricelia Monteiro da Silva - Embargado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Hugo César Silva dos Santos (OAB: 16734/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
28/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:50
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:50:51 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738900-40.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Embargada: Maricelia Monteiro da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 249/263), nos autos da ação de indenização por manutenção/inscrição indevida no SISBACEN - SCR c/c tutela provisória, que deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MANUTENÇÃO/INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN - SCR C/C TUTELA PROVISÓRIA".
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESDE A ORIGEM.
DISPENSA DO PREPARO. 1.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do recurso em espeque cinge-se à existência de responsabilidade civil da Instituição Financeira = Midway S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, quanto a negativação realizada em razão de suposta divida proveniente da contratação de cartão de crédito pela parte consumidora, inscrita no SCR Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, dívidas VENCIDAS de R$ 4.043,94 (quatro mil quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) e R$ 4.223,63 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), como também um PREJUÍZO no valor de R$ 4.762,70 (quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), nos períodos de 06/2019 a 06/2021 (págs. 96/97, 109/110),. 2.
Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Assim, nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente caracterizada. 3.
A instituição financeira promoveu cobrança sem comprovação de que tenha havido contrato firmado autorizando tal operação.
Ora, mesmo tido sido ofertado à parte ré oportunidade na comprovação da legalidade da dívida, objeto da lide, manteve-se inerte o apelado sobre o tema, limitando-se a alegar que houve regular contratação de cartão de crédito, sem, contudo, demonstrar que houve contratação através da apresentação de via do contrato, pior ainda, funda sua defesa inicial em valores divergentes ao objeto do feito.
Os documentos anexados pela Instituição Financeira aos autos, não são válidos o suficiente para firmar a existência da relação jurídica apontada.
A legitimidade da cobrança somente possuiria amparo idôneo caso se fizesse acompanhar de qualquer instrumento dessa relação (págs. 180/189). 4.
No mais, não se desincumbindo a instituição financeira de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, à luz do que prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil, e ausente a comprovação de excludentes de responsabilidade, resta plenamente caracterizada sua falha na prestação do serviço, pois o inscreveu nos órgãos de proteção ao credito, razão a qual, suficientemente comprovada a conduta ilícita, deve responder pelos danos decorrentes de seu comportamento. 5.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica de que a negativação indevida ocasiona dano moral in re ipsa, ou seja, hipótese em que o prejuízo é presumido e decorre do próprio fato lesivo, não impondo comprovação para sua caracterização.
SENTENÇA REFORMADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(=sic) A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão de págs. 249/263 contém erro material, uma vez que, embora a fundamentação tenha reconhecido a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, tal condenação não foi expressamente consignada no dispositivo.
Alega, ainda, a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, defendendo que estes devem incidir a partir do evento danoso, e não da data do arbitramento.(=sic) - págs. 1/8.
Por fim, requereu: "sejam os embargos de declaração conhecidos para que a r. sentença declarada seja sanada as omissões e contradições e erro material presentes." (= sic) - pág. 7.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo acolhimento parcial, apenas em relação ao erro material. (págs. 12/16 dos autos). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Hugo César Silva dos Santos (OAB: 16734/AL) -
26/08/2025 18:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 09:26
Ato Publicado
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16/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/06/2025 14:42
Ciente
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12/06/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:14
Incidente Cadastrado
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:17
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 14:53
Ato Publicado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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07/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:20
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:38
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:38:26 local.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 12:08
Registrado para Retificada a autuação
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01/04/2025 12:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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