TJAL - 0738509-22.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738509-22.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Juliana Pedrosa da Silva, - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0738509-22.2023.8.02.0001 Recorrente : Banco Itaúcard S/A.
Advogada : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP).
Recorrida : Juliana Pedrosa da Silva.
Advogado : David da Silva (OAB: 11928A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Itaúcard S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 28, § 1º, da Lei 10.931/04.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 352. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 320, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o art. 28, §1º, da Lei 10.931/04, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] In casu, ao compulsar minudentemente os documentos coligido aos autos, verifico na Cédula de Crédito Bancário (fls. 170/176) a existência de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que segundo posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e já adotado por este Tribunal, é suficiente para que seja permitida a cobrança de juros capitalizados.
Ocorre que o documento prevê, na cláusula "Promessa de Pagamento" (fl. 171), que os juros remuneratórios são calculados mediante capitalização diária, sem trazer qualquer informação acerca da taxa diária incidente.
Naturalmente, nos casos de Capitalização de Juros com periodicidade diária é necessário constar de forma clara no Contrato essa informação, especificando a taxa diária de juros remuneratórios que será aplicada junto às taxas mensal e anual, a fim de que o Consumidor possa identificar claramente a periodicidade da Capitalização, mediante o cotejo entre as taxas informadas, bem como o alcance dos encargos contratuais, em atenção ao dever de informação supracitado.
Dessarte, no instrumento em análise, verifica-se que somente constam, em espaço próprio e sistematizado, as taxas de juros mensal e anual que serão aplicadas, omitindo-se acerca da taxa diária de juros.
Se por um lado, as taxas informadas indicam a existência de Capitalização de Juros,
por outro lado, a ausência da taxa diária inviabiliza a identificação da periodicidade diária dessa Capitalização pelo Consumidor e o cálculo da evolução da dívida.
Assim, a inexistência de previsão expressa da taxa diária aplicada, apesar da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, caracteriza violação ao dever de informação por parte da Instituição Financeira, tornando ilegal e abusiva sua cobrança e possibilitando, assim, a revisão e o afastamento dos juros remuneratórios nessa periodicidade. [...]" (sic, fls. 259/260).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TAXA NÃO INFORMADA.
DESCABIMENTO. 1.
Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.
Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor( CDC). 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária.
Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018076 RS 2022/0244683-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário.
Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2.
Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ''a priori'' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária ." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David da Silva (OAB: 11928A/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) -
25/08/2025 16:56
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 10:04
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 16:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/06/2025 16:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/06/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 12:06
Ciente
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11/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 13:29
Ciente
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02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:52
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 10:13
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 18:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:45
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:45:16 local.
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08/05/2025 15:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 18:24
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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