TJAL - 0738477-51.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738477-51.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Cesar Farias Souza - Apelado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vinicius Lopes Coelho de Almeida (OAB: 15906/AL) - Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) - José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL) -
28/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:35
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:35:32 local.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:43
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738477-51.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Cesar Farias Souza - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Cesar Farias Souza, objetivando reformar sentença (págs. 210/206) oriunda do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou nos termos que seguem: Diante do exposto julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, que se suspende em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Na petição recursal (págs. 211/238), o apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente (págs. 216/218).
No mérito, sustenta que foi classificado dentro do número de vagas previstas no edital, mas foi injustamente desclassificado, sendo posteriormente submetido a Processo Seletivo Simplificado para ocupação temporária do cargo público.
Argumenta que comprovou a contratação precária de outros profissionais e a existência de cargos vagos para o cargo de professor(a) de educação infantil (creche e pré-escola).
Defende a dispensa do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, caso mantida sua condição de parte vencida.
Por fim, requer o provimento do apelo, com a consequente nulidade da sentença, para que, estando a causa madura, seja julgado procedente o pedido, determinando a nomeação e posse no cargo de professor de educação infantil (creche e pré-escola) na Escola Estadual Indígena Pajé Francisco Queiroz Suira.
Subsidiariamente, requer a continuidade do processo para comprovação da existência de vagas e, quando disponíveis, a nomeação.
Além disso, solicita a revisão da decisão que arbitrou o pagamento das custas processuais e honorários.
Nas contrarrazões (págs. 243/262), o Estado afirma que o autor/apelante foi aprovado, mas não classificado para a fase de títulos, sendo eliminado por não figurar dentro do número de vagas disponíveis.
Argumenta que o recorrente confundiu "aprovado" com "classificado" e que sua eliminação seguiu a cláusula de barreira prevista no edital.
Defende a impossibilidade de convocação de candidato eliminado com base na suposta não nomeação de outros aprovados, além da vedação à interpretação extensiva das regras do edital.
Reforça a vinculação ao instrumento convocatório e o aceite das normas no momento da inscrição.
Alfim, pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito (págs. 270/276), perante esta Corte de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vinicius Lopes Coelho de Almeida (OAB: 15906/AL) - Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) - José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL) -
21/08/2025 17:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:38
Volta da PGJ
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15/05/2025 11:37
Ciente
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15/05/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:31
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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12/05/2025 09:11
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 17:29
Solicitação de envio à PGJ
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09/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 09:08
Registrado para Retificada a autuação
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09/05/2025 09:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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