TJAL - 0762397-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0762397-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Valter Tenorio dos Santos - Réu: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO Face o disposto no artigo 1.018 do CPC, defiro o requerimento de juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição.
Deixo, todavia, de proceder ao juízo de retratação da decisão impugnada pela via instrumental, tendo em vista que não foram apresentadas novas argumentações fáticas ou jurídicas pelo agravante.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, cumpra-se de acordo com as determinações anteriores.
Maceió , 31 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:10
Decisão Proferida
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31/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0762397-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Valter Tenorio dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 52 com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:15
Decisão Proferida
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26/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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