TJAL - 0739002-62.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:59
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739002-62.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Benigno Dias da Silva - Apelado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Benigno Dias da Silva, inconformado com a sentença de fls. 240/243 proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" sob o n. 0739002-62.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (fls. 248/271) o apelante alega, em linhas gerais: a) a ausência de notificação prévia quanto à inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR); b) o equívoco da decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça, pleiteando sua concessão; c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova; d) a ocorrência de cobranças indevidas nos documentos em nome do autor Erick Antonio Cavalcante da Silva; e) a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; f) a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base em juízo de equidade.
Por fim, requer (fl. 270): 1.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e a exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico no Sistema de Informações de Crédito (SCR). 2.
A condenação da parte demandada ao pagamento das despesas processuais, conforme o artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), e que sejam arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme exposto supra.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBÊNCIAIS.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 280/289, refutando os argumentos do apelante e requerendo, em síntese, a manutenção da sentença objurgada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) -
12/08/2025 11:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 12:40
Conclusos
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10/03/2025 12:40
Expedição de
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10/03/2025 12:40
Distribuído por
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10/03/2025 12:39
Registro Processual
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10/03/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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