TJAL - 0737527-71.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0737527-71.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Financeira Itaú Crd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Emanoel da Silva Leal - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De ofício, majorar os honorários de sucumbência para 11% incidente sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §11 do CPC, bem como, ajustar os parâmetros de fixação de juros moratórios e correção monetária nos termos desta Decisão, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR DO BANCO CENTRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCONFORMADA COM SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A CORREÇÃO DE INFORMAÇÃO LANÇADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL, RELATIVA AO CPF DO AUTOR, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR), SEM COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL, CONFIGURA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL; (II) DETERMINAR SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA DEVEM SER MANTIDOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSUMIDOR FINAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DE SERVIÇOS (ARTS. 2º E 3º DO CDC; SÚMULA 297 DO STJ).04.
O SCR, EMBORA DISTINTO DOS CADASTROS NEGATIVOS COMO SPC E SERASA, POSSUI POTENCIAL DE RESTRINGIR O CRÉDITO AO CONSUMIDOR, SENDO CONSIDERADO UM BANCO DE DADOS DE CONSUMO, E POR ISSO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA VERACIDADE, CLAREZA E NECESSIDADE DA INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.414/2011).05.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL OU A ORIGEM LEGÍTIMA DA DÍVIDA QUE JUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR, LIMITANDO-SE A JUNTAR TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS, INIDÔNEAS PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO LANÇAMENTO.06.
O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E VALIDADE DA INSCRIÇÃO É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 373, II), QUE NÃO SE DESINCUMBIU.07.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE QUE A INSERÇÃO INDEVIDA NO SCR, POR SUA APTIDÃO DE IMPACTAR NEGATIVAMENTE O ACESSO AO CRÉDITO, ENSEJA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL (RESP 1.365.284/SC, 4ª TURMA).08.
O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É PROPORCIONAL, ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA.09.
OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM DA DATA DO PREJUÍZO (SÚMULA 54 DO STJ), APLICANDO-SE A TAXA SELIC (ART. 406 DO CC), SEM CUMULAÇÃO COM IPCA, CONFORME NOVA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.10.
DIANTE DO DESPROVIMENTO DO APELO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS DE 10% PARA 11% NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:11.
A INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÃO NEGATIVA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR), SEM COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONFIGURA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.02.
O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE FUNDAMENTA A INSCRIÇÃO NO SCR É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.03.
O SCR, EMBORA NÃO POSSUA NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO POR DEFINIÇÃO, PODE IMPACTAR NEGATIVAMENTE O ACESSO AO CRÉDITO, SENDO APLICÁVEIS AS NORMAS DO CDC E DA LEI DO CADASTRO POSITIVO.04.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.05.
OS JUROS DE MORA APLICAM-SE DESDE O EVENTO DANOSO, PELA TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM O IPCA, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC DADA PELA LEI Nº 14.905/2024.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CC, ART. 186, 187, 406; CPC, ART. 373, II, E ART. 85, § 11; CDC (LEI Nº 8.078/1990), ARTS. 2º, 3º E 6º; LEI Nº 12.414/2011; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RESP 1.365.284/SC, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 18.09.2014; STJ, SÚMULAS 297, 359, 54 E 362; TJ-AL, APCIV 0716185-38.2023.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO BITTENCOURT, J. 20.02.2025; TJ-AL, APCIV 0727166-68.2019.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO BARROS, J. 03.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
22/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:49
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737527-71.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Financeira Itaú Crd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Emanoel da Silva Leal - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Financeira Itaú Crd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inconformado com a sentença (fls. 200/207) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Porto Calvo, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada em por Emanoel da Silva Leal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, "condenar Banco demandado a: 1) corrigir, junto ao SCR/Sisbacen, a informação contida a rubrica "prejuízo" do CPF nº *82.***.*84-69 para o quantitativo numeral "0" no prazo de 20 (vinte dias), mantendo-se as informações contidas nos outros campos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 11.000,00 (onze mil reais); 2) pagar indenização por danos morais em favor de Emanoel da Silva Leal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual, pela ausência de indicação da data do efetivo prejuízo (inserção da informação no SCR), deverá ser atualizado desde a citação (evento legal de constituição em mora) pelos índices da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil).
Condeno o banco demandado ao pagamento das (1) custas processuais devidas ao Funjuris e (2) de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais, na forma do art. 85, §1º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.". 02.
Em suas razões às fls. 212/235, sustentou a necessidade de reforma da sentença ante a inexistência de ato ilicíto imputável ao banco apelante; inexistência de dano moral; redução do quantum indenizatório; correção de juros aplicados; atualização do quantum devido ante a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA; aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA art. 389 CC/2002 e nova redação da Lei nº. 14.905/24); aplicação da taxa Selic, do art.406, CC/2022, ante a nova redação da Lei nº. 14,905/2024; impossibilidade de cumulação da SELIC com correção monetária ante a solução legal di art. 406, §1º, CC/2002. 03.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 242/244, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 04.É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
13/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:29
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:29:39 local.
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13/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 08:44
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 08:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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