TJAL - 0737262-40.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737262-40.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Apelado: Igreja do Evangelho Quadrangular - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2024 Trata-se de Apelação Cível interposta por Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S/A irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital nos autos do proc. n.º 0737262-40.2022.8.02.0001, ajuizada por Igreja do Evangelho Quadrangular, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (fls. 242/257): [...] Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Declarar nulas as cobranças relativas aos meses de dezembro de 2021 até maio de 2022, cominando ao réu a obrigação de que promova a substituição do hidrômetro consoante solicitação protocolada à fl. 134; Fica ressalvada, entretanto, a cobrança nos referidos meses de acordo com a média dos 12 meses anteriores à respectiva cobrança, salvo, naturalmente, no período em que o fornecimento de água foi interrompido. b) Condenar a parte Ré Brk Ambiental ao pagamento à parte Autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescentado ao citado débito correção monetária, a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios simples pela SELIC (Resp 1795982), nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do primeiro evento danoso (em 03/01/2022, data do vencimento da primeira cobrança indevida à fl. 122) já que se trata de relação extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Como na prática tanto correção e juros coincidirão, deverá o valor ser atualizado unicamente pela SELIC - que já compreende os dois consectários - desde a data do evento danoso, isto é, em 03/01/2022.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º1 da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do advogado do autor. [...] Em suas razões (fls. 261/269), a Recorrente defende, em síntese, a ausência de ilícito da concessionária, na medida em que teria sido realizada vistoria de cadastro no local da unidade consumidora, sendo identificado que o imóvel possui 6 (seis) aparelhos sanitários, 3 (três) mictórios e 1 (uma) área comum, com disponibilidade de rede coletora de esgoto na rua, de modo a restar caracterizada a incompatibilidade com o faturamento por economia residencial simples.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da pretensão autoral e consequente declaração de regularidade das cobranças relativas aos meses de dezembro de 2021 até maio de 2022.
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 276/282, a Recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a Apelante teria anexado aos autos recurso de apelação destinado a outro processo (processo de n° 0732750-14.2022.8.02.0001), relatando situação completamente estranha aos autos em questão.
Assim, vindica o não conhecimento do recurso. À fl. 289, proferi despacho determinando a intimação da parte Recorrente para que se manifestasse acerca da preliminar aventada, sobrevindo resposta às fls. 293/295. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade da apelação cível, sendo certo que se trata de pressupostos imprescindíveis ao conhecimento do recurso, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos art. 1.010, do CPC/15, concebo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).
Nada obstante, no que tange aos requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se dizer que este apelo não os atendeu por completo, máxime no que se refere à última destas formalidades, conforme explicações que passo a tecer.
Como notório, a legislação processual exige do recorrente a satisfação de determinados requisitos que proporcionam a regularidade formal do recurso, a exemplo da adequada qualificação das partes e da exposição dos fatos e do direito.
No que tange ao caso dos autos, percebe-se que a peça recursal não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Acerca da matéria, Fredie Didier Jr., citando Nelson Nery, leciona: A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (sem grifos no original) Este ponto nada mais é do que a observância ao princípio da dialeticidade, por meio da qual a parte irresignada anuncia ao julgador os motivos pelos quais pertinente seria a revisão da decisão impugnada.
Da análise dos autos vislumbro que o Recorrente equivocou-se de forma inescusável ao fundamentar seu Apelo, não se fazendo claro quanto aos argumentos capazes de ensejar a reforma da sentença em vergaste.
Do que se pode colher da peça apelatória vislumbra-se, como relatado, que o Apelante carreou aos autos recurso visando atacar sentença exarada em processo estranho ao presente feito (n.º 0732750-14.2022.8.02.0001) que, embora envolva outra igreja integrante da denominação "Igreja do Evangelho Quadrangular", em nada se relaciona ao caso discutido no presente feito.
Assim, resta clarividente, diante desse contexto, que há manifesta incompatibilidade entre o que restou decidido e as razões recursais aqui aventadas, não guardando, estas, relação com a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital.
Diante disso, resta configurada hipótese que reclama a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, abaixo colacionado: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original).
Ademais, por oportuno, necessário se faz tecer breves comentários acerca da impossibilidade da aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC para saneamento de vício relativo à fundamentação recursal.
Diz-se isso porque o STF, por meio de discussão travada na 1ª Turma, quando do julgamento do AREs 953.221, em 7.6.2016, assentou posicionamento acerca dos limites à concessão do prazo prescrito na referida norma, destacando que: "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação".
Acresça-se, ainda, a constatação da existência de manifestação em sentido semelhante na Corte Suprema, mesmo antes do julgamento do AREs mencionado, como se vê da decisão monocrática adiante colacionada, da relatoria do Ministro Edson Fachin, datada de 27.4.2016: Decisão: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática na qual se extinguiu o processo, com julgamento do mérito, em razão de litispendência.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que há flagrante contradição entre a decisão que considerou prejudicado o Recurso Extraordinário e a efetiva decisão lançada no Acórdão paradigma.
De plano, verifica-se que há diversos vícios formais na petição recursal, como, por exemplo, erro no endereçamento, acórdão recorrido e fundamento legal para interposição dos embargos.
Contudo, também há vícios de índole material, uma vez que verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual.
No particular, não se atacou o fundamento da decisão monocrática, notadamente a litispendência.
Logo, é incabível a concessão de prazo prevista nos arts. 932, parágrafo único c/c 1.029, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente.(Rcl 23387 ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 27/04/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28/04/2016 PUBLIC 29/04/2016) (grifos aditados).
Nesses termos, corroborando do entendimento esposado pelos ministros da Corte Suprema em seus julgamentos, esta relatoria não considera plausível a concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para fins de saneamento da fundamentação recursal, constituindo-se, pois, a ausência de dialeticidade recursal em vício que não comporta saneamento.
Não pairam dúvidas, assim, de que deve ser negado conhecimento ao presente recurso de Apelação Cível, ante o não preenchimento de um dos requisitos essenciais de admissibilidade, a saber, a regularidade formal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade, posto que não ataca os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual se insurge.
Outrossim, determino a adoção das medidas necessárias à baixa e ARQUIVAMENTO dos autos, em caso de não interposição de recurso no prazo aclarado pela lei processual, após certificação do trânsito em julgado.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Elielma Veneranda dos Santos (OAB: 17834/AL) -
18/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:15
Atribuição de competência temporária
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14/10/2024 10:39
Proferido despacho
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04/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:57
Atribuição de competência temporária
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03/09/2024 08:23
Proferido despacho
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18/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 14:40
Registrado para Retificada a autuação
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18/07/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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