TJAL - 0737007-82.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 14:31
Ciente
-
14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:32
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737007-82.2022.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Mexwell Heldson Oliveira Silva - Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a - 'Agravo Interno Cível nº 0737007-82.2022.8.02.0001/50001 Agravante: Mexwell Heldson Oliveira Silva.
Advogados: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
02/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 14:22
Cadastro de Incidente Finalizado
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737007-82.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a - Apelado: Mexwell Heldson Oliveira Silva - Apelante: Mexwell Heldson Oliveira Silva - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0737007-82.2022.8.02.0001 Recorrente : Mexwell Heldson Oliveira Silva.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogada : Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL).
Recorrido : Banco Yamaha Motor do Brasil S/A.
Advogado : Fábio Rivelli (OAB: 12640A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Mexwell Heldson Oliveira Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, aos arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 345).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 421/442, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 69, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação aos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, aos arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 345), sob argumento de que "a taxa de juros remuneratórios contratados encontra-se acima da média de mercado, tem-se como não caracterizada a mora do consumidor.
Tal fato comprova de forma cabal a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça gerando inclusive a desconstituição da mora" (sic, fl. 346).
Argumentou, ainda, que "ao apreciar as cobranças de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) e IOF -Alíquota Adicional no valor de R$57,88 (cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos)" (sic, fl. 348), o decisum contrariou "o disposto nos artigos 39, inc.
V, e 51, inc.
IV e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não constar expressamente na Resolução n. 3919/2010 do Banco Central" (sic, fls. 348/349).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 27, 620 e 972, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 620 Questão submetida a julgamento:Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.Tese:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "14.
No caso dos autos, observo que o contrato foi firmado em novembro de 2021 (pág. 125) e que os juros remuneratórios foram estabelecidos em 2,55% ao mês e de 35,28% ao ano (pág. 125).
Por sua vez, a taxa média de mercado à época era de 2,22% ao mês e de 27,45% ao ano1.
Desse modo, verifico que a taxa pactuada se encontra em consonância com a média do mercado, uma vez que não a ultrapassa em uma vez e meia, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. - Da capitalização diária 15.
Em suas razões recursais, o réu suscitou a possibilidade de capitalização diária dos juros.
Ao examinar o instrumento contratual (págs. 44/51), no entanto, verifiquei que não há previsão de capitalização diária dos juros.
Desse modo, não há cláusula contratual a ser afastada, haja vista que a prática cuja aplicação o autor deseja impedir não foi prevista na avença. [...] 19.
Logo se vê, portanto, que é possível que haja a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência contratual, desde que haja pactuação e que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios também previstos no contrato. 20.
Ocorre que, na situação em análise não restou demonstrada a pactuação da referida comissão, razão pela qual a sentença não deve ser reformada nesse ponto. [...] 35.
Em relação à cobrança do IOF, de acordo com entendimento sedimentado pelo STJ, é possível a sua cobrança, desde que expressamente pactuado, sendo admitido, inclusive, o seu financiamento.
Vejamos. [...] 36.
Assim, a sentença não merece sofrer reparos nesse ponto." (sic, fls. 315/330).
Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
17/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 11:17
Negado seguimento a Recurso
-
30/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 08:27
Ciente
-
28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:46
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2025 14:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/05/2025 14:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:53
Ciente
-
13/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:53
Juntada de tipo_de_documento
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 20:26
Acórdãocadastrado
-
12/06/2024 13:59
Ciente
-
11/06/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:34
Ciente
-
10/06/2024 10:11
Certidão sem Prazo
-
10/06/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:55
Incidente Cadastrado
-
03/06/2024 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2024 10:39
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 14:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/05/2024 14:27
Conhecido o recurso de
-
23/05/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 09:30
Processo Julgado
-
13/05/2024 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 14:41
Incluído em pauta para 09/05/2024 14:41:45 local.
-
06/05/2024 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/03/2024 23:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 23:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 23:58
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 21:00
Registrado para Retificada a autuação
-
06/03/2024 21:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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