TJAL - 0705303-51.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavyne Nogueira Teixeira (OAB 6095/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB 18548AL/), Neicla Gardênia Carvalho Dantas (OAB 19330B/AL) Processo 0705303-51.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fundacao Educacional do Baixo Sao Francisco Dr.raimundo Marinho - SENTENÇA Fundacao Educacional do Baixo Sao Francisco Dr.raimundo Marinho, opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 142/145, alegando contradição na decisão, pois ela não se amoldaria às provas coligidas nos autos.
Parte embargada não apresentou contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Assiste razão à parte embargante, posto que houve, de fato, um erro material no dispositivo da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHE-LOS, para, corrigindo o erro material apontado, substituir o nome da ré Wilsa Correia Costa por Anjessica Lima dos Santos, mantendo incólume os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavyne Nogueira Teixeira (OAB 6095/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB 18548AL/), Neicla Gardênia Carvalho Dantas (OAB 19330B/AL) Processo 0705303-51.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fundacao Educacional do Baixo Sao Francisco Dr.raimundo Marinho - Ré: Anjessica Lima dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/01/2025 15:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavyne Nogueira Teixeira (OAB 6095/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB 18548AL/), Neicla Gardênia Carvalho Dantas (OAB 19330B/AL) Processo 0705303-51.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fundacao Educacional do Baixo Sao Francisco Dr.raimundo Marinho - SENTENÇA Fundacao Educacional do Baixo Sao Francisco Dr.raimundo Marinho, devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE COBRANÇA, em face de Anjessica Lima dos Santos, também qualificada nos autos deste processo.
Segundo a exordial, a autora estabeleceu um contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré e o acordo definia direitos e obrigações para ambas as partes, incluindo o pagamento de mensalidades como contraprestação pelos serviços prestados.
Indica que a parte ré deixou de cumprir com o pagamento de algumas mensalidades, tornando-se inadimplente conforme documentado em relatório anexo, violando assim a cláusula contratual 5.9 e que, apesar das diversas tentativas de contato realizadas pela instituição para regularizar a situação, a parte ré permaneceu inerte.
Diante da falta de resposta e do não pagamento, a instituição de ensino recorreu à via judicial para buscar o adimplemento das mensalidades em atraso, que totalizam R$ 5.323,34 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais, trinta e quatro centavos) após atualização.
Apesar de devidamente citada (fls. 136), a parte ré não apresentou contestação neste processo.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do pedido Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que a parte ré não apresentou contestação, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
Do mérito A ação procede.
Com efeito, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular e ao fato que, comprove documentação acostada, o fornecimento do crédito foi devidamente realizado pela parte autora, além do que, citado, a ré não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz".É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Ademais, se a pretensão do autor não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que o mesmo produziu prova apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia e reconhecendo o direito pleiteado inicialmente.
Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré, WILSA CORREIA COSTA, ao pagamento do valor cobrado pelo autor, referente crédito disponibilizado para a parte ré, no importe de R$ 5.323,34 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais, trinta e quatro centavos), valor este que deverá ser devidamente corrigidoscom juros desde o vencimento da obrigação, observando a taxa SELIC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, motivo pelo qual serão calculados unicamente pelo IPCA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:21
INCONSISTENTE
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27/09/2024 09:21
INCONSISTENTE
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27/09/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/09/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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24/09/2024 18:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:54
Juntada de Mandado
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15/08/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/07/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:38
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/08/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/05/2024 10:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/04/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 12:07
Expedição de Carta.
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24/01/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/01/2024 11:58
INCONSISTENTE
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17/01/2024 11:58
Recebidos os autos.
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17/01/2024 11:58
Recebidos os autos.
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17/01/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/01/2024 11:58
Recebidos os autos.
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17/01/2024 11:58
INCONSISTENTE
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17/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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