TJAL - 0735834-23.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735834-23.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Itaú Administradora de Consórcio Ltda - Embargado: Franquias do Brasil Ltda - Embargado: Grupo Dgs Holding Ltda - Embargado: Josivaldo dos Santos Martins - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Alef Cavalcante Dantas (OAB: 11185/SE) - Altair Ferreira dos Santos (OAB: 297048/SP) -
28/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:51
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:51:51 local.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:45
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735834-23.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Itaú Administradora de Consórcio Ltda - Embargado: Franquias do Brasil Ltda - Embargado: Grupo Dgs Holding Ltda - Embargado: Josivaldo dos Santos Martins - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Administradora de Consórcio Ltda. contra o Acórdão (págs. 337/345), que negou provimento ao recurso da parte Ré, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Itaú Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar ajuizada por consorciado desistente.
A sentença declarou rescindido o contrato e condenou as rés, solidariamente, à restituição das parcelas pagas pelo autor, deduzidas a taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo e o valor do seguro, a serem pagas até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos do entendimento do STJ.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores pagos por consorciado desistente com dedução apenas da taxa de administração proporcional e do seguro; (ii) estabelecer se há abusividade na cobrança da cláusula penal em caso de desistência do consorciado; (iii) determinar se a sentença deve ser reformada com base na suposta ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ao reconhecer o apelado como consumidor e a administradora de consórcio como fornecedora, o que impõe o respeito à boa-fé objetiva e ao dever de informação qualificada. 4.
A restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve observar o art. 53, §2º, do CDC e o art. 28 da Lei nº 11.795/2008, sendo lícita a dedução da taxa de administração proporcional e do seguro, sem devolução do fundo de reserva. 5.
A devolução deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 6.
A cláusula penal por desistência do consorciado somente é válida quando demonstrado prejuízo efetivo ao grupo, o que não ocorreu nos autos, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp 2.109.460/SP). 7.
A alegação de ciência contratual pelo consumidor não afasta a possibilidade de revisão judicial das cláusulas, especialmente diante de abusividades incompatíveis com o sistema protetivo do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente é devida, com dedução apenas da taxa de administração proporcional ao período de participação e do valor do seguro. 10.
A cobrança de cláusula penal em caso de desistência exige prova de prejuízo efetivo ao grupo de consórcio. 11.
A simples anuência do consumidor às cláusulas contratuais não impede sua revisão judicial à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, III, e 53, §2º; Lei nº 11.795/2008, art. 28; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010, DJe 27.08.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 2.109.460/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz com a necessidade de fixação dos cálculos e dos consectários legais dos valores a serem restituídos com base no art. 30 da Lei nº 11.795/2008 (= págs. 1/4).
Ao fim, requereu: "Desta forma, o embargante requer a Vossa Excelência sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos, eis que opostos tempestivamente, bem assim, providos nos termos da fundamentação supra, para o fim de serem sanadas as omissões apontadas.
Requer, ainda, o prequestionamento das matérias e artigos de lei acima mencionados." (sic - pág. 4 dos autos).
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de pág. 8 dos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Alef Cavalcante Dantas (OAB: 11185/SE) - Altair Ferreira dos Santos (OAB: 297048/SP) -
21/08/2025 17:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:04
Ato Publicado
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18/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:12
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:28
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:28:26 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 14:48
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 14:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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