TJAL - 0735731-79.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:20
Intimação / Citação à PGE
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14/08/2025 12:58
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0735731-79.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: Robson Etêvão dos Santos Alves - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0735731-79.2023.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Procuradoria do Estado de Alagoas e como parte recorrida Robson Etêvão dos Santos Alves, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LO para reformar o acórdão tão somente para fazer constar que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser desde o efetivo vencimento/efetivo prejuízo, considerando, em ambos os casos, a data em que o servidor passou para inatividade.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR MILITAR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARA FIXAR O TERMO NA DATA DA INATIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE SERVIDOR MILITAR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS.
A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU OMISSÃO AO NÃO DELIMITAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDOR MILITAR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O ACÓRDÃO EMBARGADO, AO DISPOR SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, NÃO DELIMITOU EXPRESSAMENTE O MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, O QUE CARACTERIZA OMISSÃO A SER SANADA.4- O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR MILITAR CORRESPONDE À DATA DE SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
ESTE MARCO TEMPORAL REPRESENTA O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR PERDE A POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DOS PERÍODOS DE DESCANSO E SURGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO, CONFIGURANDO O EFETIVO PREJUÍZO E O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE CORROBORAM ESTE ENTENDIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR MILITAR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE CORRESPONDE À DATA DE SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE."5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 13:01
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735731-79.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: Robson Etêvão dos Santos Alves - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
11/07/2025 13:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:28
Ato Publicado
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07/07/2025 13:21
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 12:03
Retirada
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16/06/2025 15:55
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 10:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:51
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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