TJAL - 0735084-84.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:01
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735084-84.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: José Ivanovite Fernandes de Moura Netto - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735084-84.2023.8.02.0001 Recorrente: Banco Santander S/A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Advogada: Vânia Maria Cavalcante Lima (OAB: 7119/AL).
Recorrido: José Ivanovite Fernandes de Moura Netto.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida não foi intimada para apresentação de contrarrazões, em virtude da ausência de triangularização da relação processual. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 310, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao s arts. 4º e 6º do CPC, pois "mesmo tendo dado causa a extinção prematura em razão da inércia em informar ao juízo o recolhimento tempestivo dás custás iniciais, bem como por ter comprovado o recolhimento em sede de aclaratórios, entende-se que, em razão do disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, que assegura a solução integral do mérito em prazo razoável e o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, não merece prosperar a sentença que extinguiu o feito, notadamente porque o pagamento deu-se em momento anterior à prolação da sentença, configurando mera irregularidade e, portanto, vício sanável" (sic, fl. 267).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO .
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão .
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4.
A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO .
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Vânia Maria Cavalcante Lima (OAB: 7119/AL) -
06/08/2025 19:25
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:52
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/06/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:03
Ciente
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12/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:25
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 12:19
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 09:51
Incidente Cadastrado
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03/12/2024 09:50
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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