TJAL - 0735067-87.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:15
Ato Publicado
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735067-87.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Clara dos Santos Lemos - Apelante: Robson Borges Cavalcante - Apelante: Valeska Vitória Santos da Silva - Apelante: Ronald José dos Santos de Melo - Apelante: Robson Agustinho Lins - Apelante: Maria Leandra dos Santos - Apelante: Maria José dos Santos - Apelante: Maria do Carmo Santos Nascimento - Apelante: Valter dos Santos - Apelado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735067-87.2019.8.02.0001 Recorrentes : Maria Clara dos Santos Lemos e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Advogado : Adilson Baptista de Araújo (OAB: 19835/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Clara dos Santos Lemos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram a existência de violação "aos arts., 186, 422 e 927 do CC, art. 29 do CDC, 14, §1º da Lei nº 6.938/91, arts. 6, 319 ao 321, 369 e 373 e 1.026, §2º do CPC, Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º, PRECEDENTE do E.
TRF da 5ª Região, a súmula 618/STJ, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fls. 1563/1564).
No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1673/1693, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegaram as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação "aos arts., 186, 422 e 927 do CC, art. 29 do CDC, 14, §1º da Lei nº 6.938/91, arts. 6, 319 ao 321, 369 e 373 e 1.026, §2º do CPC, Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º, PRECEDENTE do E.
TRF da 5ª Região, a súmula 618/STJ" (sic, fls. 1563/1564), sob o argumento de que na "responsabilidade por dano ambiental aplica-se a Teoria do Risco Integral, sendo o ônus da prova da ausência de nexo de causalidade e dano responsabilidade da Braskem, o que não pode ser imputado aos recorrentes é a ausência de comprovação de danos específicos, quando não lhes foram permitidos a realização de prova testemunhal, assim como os documentos juntados foram simplesmente ignorados" (sic, fls. 1565/1566, negrito no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto à tese de violação ao enunciado de súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência da Corte Superior sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ademais, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
18/08/2025 22:59
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 08:25
Ciente
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15/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:53
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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24/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/07/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:30
Ciente
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22/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:29
Juntada de tipo_de_documento
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 15:00
devolvido o
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04/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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