TJAL - 0735374-02.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735374-02.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Embargado: Amilton Grigorio do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por Caixa Vida e Previdencia S/A, inconformado com o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento da apelação tombada sob o n. 0735374-02.2023.8.02.0001 Às fls. 10/13, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, e juntaram comprovante de pagamento do valor acordado fl. 16. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de direito de caráter privado, como no caso dos autos (relação contratual), é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade de os litigantes findarem o litígio por intermédio de concessões mútuas, o que culmina na resolução do mérito, consoante prescrição do art. 487, III, b do Código de Processo Civil vigente: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; Assim, verificado que o acordo ora analisado não apresenta vícios, uma vez que celebrado por partes capazes, envolve objeto lícito e direito disponível, compete ao julgador sua homologação monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 61, XIX, do Regimento Interno desta Corte.
In verbis: CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (sem grifos no original).
Regimento Interno TJ/AL: Art. 61.
São atribuições dos Desembargadores Relatores: XIX - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada perante o CJUS 2º grau; (sem grifos no original).
Dessarte, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação.
Nesse sentido, os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ART. 487, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJAL - AC 0710476-95.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2022; Data de registro: 28/04/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ART. 487, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Número do Processo: 0714394-10.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/07/2021; Data de registro: 19/07/2021).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 11/13), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA A SECRETARIA a devida baixa, mediante as necessárias providências de praxe.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
27/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/02/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 16:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/03/2024 16:55
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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