TJAL - 0735374-02.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/09/2025 19:39
Baixa Definitiva
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01/09/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 16:39
Ciente
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01/09/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:57
devolvido o
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01/09/2025 11:57
devolvido o
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:57
devolvido o
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:57
Juntada de tipo_de_documento
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735374-02.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Embargado: Amilton Grigorio do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por Caixa Vida e Previdencia S/A, inconformado com o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento da apelação tombada sob o n. 0735374-02.2023.8.02.0001 Às fls. 10/13, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, e juntaram comprovante de pagamento do valor acordado fl. 16. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de direito de caráter privado, como no caso dos autos (relação contratual), é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade de os litigantes findarem o litígio por intermédio de concessões mútuas, o que culmina na resolução do mérito, consoante prescrição do art. 487, III, b do Código de Processo Civil vigente: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; Assim, verificado que o acordo ora analisado não apresenta vícios, uma vez que celebrado por partes capazes, envolve objeto lícito e direito disponível, compete ao julgador sua homologação monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 61, XIX, do Regimento Interno desta Corte.
In verbis: CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (sem grifos no original).
Regimento Interno TJ/AL: Art. 61.
São atribuições dos Desembargadores Relatores: XIX - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada perante o CJUS 2º grau; (sem grifos no original).
Dessarte, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação.
Nesse sentido, os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ART. 487, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJAL - AC 0710476-95.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2022; Data de registro: 28/04/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ART. 487, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Número do Processo: 0714394-10.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/07/2021; Data de registro: 19/07/2021).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 11/13), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA A SECRETARIA a devida baixa, mediante as necessárias providências de praxe.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
02/04/2025 13:26
Ciente
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02/04/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:26
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:40
Incidente Cadastrado
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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26/03/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 21:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 21:56
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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14/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 20:53
Expedição de
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12/03/2025 11:29
Expedição de
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12/03/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:04
Inclusão em pauta
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11/03/2025 12:13
Despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 12:07
Conclusos
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28/02/2025 12:07
Expedição de
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28/02/2025 12:06
Distribuído por
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27/02/2025 18:59
Registro Processual
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27/02/2025 18:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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