TJAL - 0734773-30.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0734773-30.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Jamil Nogueira da SilvaB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de fls. 200-207 e 229-234.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Dados para a REQUISIÇÃO 1 - crédito de retroativos BENEFICIÁRIA (Exequente): Jamil Nogueira da Silva (CPF n. *25.***.*66-68) NASCIMENTO: 14.12.1973 (fl. 20) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento de valores retroativos do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 200-207 e 229-234 A) Valor total: R$ 64.764,33 Valor originário: R$ 43.399,10 Valor corrigido: R$ 47.643,39 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 17.120,94 DATA-BASE: 05/2025 (fls. 200 e 229) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 103 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Pix: *25.***.*66-68 (fl. 193) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 196).
BENEFICIÁRIO: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 41.***.***/0001-87) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 193) DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 64.764,33 Dados para a REQUISIÇÃO 2 multa 2% BENEFICIÁRIA (Exequente): Jamil Nogueira da Silva (CPF n. *25.***.*66-68) NASCIMENTO: 14.12.1973 (fl. 20) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento de valores retroativos do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte CRÉDITO: Planilha homologada: fl. 189 A) Valor total: R$ 1.145,51 Valor originário: R$ 1.145,51 Valor corrigido: prejudicado Valor juros de mora:prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 21.01.2025 (fl. 182) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Pix: *25.***.*66-68 (fl. 193) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 196).
BENEFICIÁRIO: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 41.***.***/0001-87) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 193) DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 1.145,51 Dados para a REQUISIÇÃO 3 - crédito de honorários advocatícios sucumbenciais BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 41.***.***/0001-87) NASCIMENTO: prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: não possui CONDIÇÃO: prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 200-207 e 229-234 A) Valor total: R$ 12.952,86 Valor Originário: R$ 12.952,86 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: R$ prejudicado DATA-BASE: 05/2025 (fls. 200 e 229) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não (Optante do Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 12.952,86 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 193) DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 12.952,86 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,22 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
25/08/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:02
Processo Desarquivado
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02/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:09
Decisão Proferida
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09/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:12
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:21
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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24/01/2025 09:12
Recebido recurso eletrônico
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18/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 01:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:20
Despacho de Mero Expediente
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04/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:15
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 18:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/01/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 17:13
Expedição de Carta.
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04/01/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2023 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 13:25
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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