TJAL - 0735585-09.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:08
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735585-09.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Cláudia Maria Rodrigues de Jesus - Apelado: G2c Administradora de Benefícios Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença (fls. 236/240) prolatada em 04 de outubro de 2022 pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Pedro Jorge Melro Cansanção, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou os pedidos da ação: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação para: confirmar a tutela provisória concedida às fls. 27/32; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária a contar do arbitramento; condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela empresa ré, G2C Administradora de Benefícios Ltda. 2.
Em suas razões recursais (fls. 289/310), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer que não houve negativa da operadora de plano de saúde, pois, após ser procurada pela autora, apresentou resposta informando possuir rede credenciada para a realização do procedimento pleiteado; (ii) deixou de observar que o plano de saúde somente deve custear despesas em rede particular em caso de inexistência de rede credenciada; (iii) deixou de observar que cabe ao Estado a assistência integral e irrestrita à saúde; e (iv) deixou de reconhecer a inexistência de abalo moral ante a inexistência de ato ilícito. 3.
Requereu a reforma da sentença para o julgamento improcedente da ação ou, subsidiariamente, para afastar a condenação por danos morais ou reduzir o seu valor. 4.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 317/321) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 323) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 23 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Jose Mario Soares Neto (OAB: 5584/AL) - Mônica Issa Távora (OAB: 197450/RJ) - Rodrigo Bittencourt Ruiz (OAB: 235976/RJ) - Débora Rodrigues Ribeiro (OAB: 168541/RJ) -
13/08/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 22:58
Conclusos
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23/04/2025 22:58
Expedição de
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23/04/2025 22:58
Distribuído por
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23/04/2025 19:02
Registro Processual
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23/04/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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