TJAL - 0734880-06.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA (OAB 11715/AL), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0734677-10.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - ALIMENTAND: B1K.E.A.L.B0 - ALIMENTANT: B1K.A.V.L.B0 - Autos n° 0734677-10.2025.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentando: Karen Evelin Araújo Lins Alimentante: Kermane Antônio Vieira Lins SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial de exoneração de alimentos, ajuizada por Kermane Antônio Vieira Lins e Karen Evelin Araújo Lins, devidamente qualificados nos autos, representados pela Defensoria Pública.
Na exordial as partes firmaram acordo, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos as fls. 17/18.
Por força da transação as partes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III b, do NCPC É o relatório.
Fundamento e decido.
Sendo os litigantes capazes e representados tecnicamente pela Defensoria Pública/Advogado é possível a conciliação e acordo entre os mesmos.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, sendo plenamente possível.
A presente demanda está embasada no art. 1699 do Código Civil, que perfilha sobre a possibilidade de pedir exoneração do encargo alimentar sempre que houver alteração na situação financeira de quem os recebe, ou na de quem os supre.
O Douto Mestre do Direito Civil, J.M.
Carvalho e Santos, neste sentido prescreve: "Quando cessa a obrigação alimentar? Sempre que o alimentário não tiver mais necessidade dos alimentos ou quando o alimentante não está em condições de fornecê-los.
Em qualquer dessas hipóteses, como vimos acima, pode o alimentante pedir exoneração do encargo". (Em Código Civil Brasileiro Interpretado, J.M.
Carvalho e Santos - Ed.11, vol.
VI, p.188, livraria Freitas Bastos S.A.).
No caso dos autos, não há interesse de incapaz e as partes formularam acordo entre si para exonerar o encargo alimentar, portanto, não há necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público no processo.
Diante das razões expostas, tendo em vista o acordo realizado entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA EXORDIAL, as fls.17/18, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III b, do NCPC c/c art. 1.635 do CC/02.
EXONERANDO o alimentante Sr.
Kermane Antônio Vieira Lins da pensão alimentícia destinada a Karen Evelin Araújo Lins.
Expeça-se oficio à fonte pagadora para sustação do desconto.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 1, § 2° da Lei n° 5.478/68 e nos arts. 98 e seguintes do novo CPC, uma vez que não consta nos autos a comprovação do prejuízo financeiro dos autores.
Custas rateadas pelos autores.
Dispensado o transitado em julgado, em razão do acordo das partes, expeça-se os documentos necessários, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Maceió,17 de julho de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
11/06/2025 14:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:02
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 14:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 14:24
Conhecido o recurso de
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16/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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06/05/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:35
Incluído em pauta para 05/05/2025 13:35:12 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:26
Processo Transferido
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14/02/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:27
Pedido de Transferência de Processos
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04/02/2025 14:04
Ciente
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04/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
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28/01/2025 09:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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