TJAL - 0733744-42.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB 17634/AL), ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0733744-42.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Patrícia Rodrigues da SilvaB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 177-183.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Patrícia Rodrigues da Silva (CPF n. *38.***.*76-74) NASCIMENTO: 31.10.1980 (fl. 09) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 177-183 A) Valor total: R$ 6.039,04 Valor originário: R$ 4.516,96 Valor corrigido: R$ 4.798,91 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 1.240,13 DATA-BASE: 03/2025 (fl. 177) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 24 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 0810, conta corrente 593619177-6, pix *38.***.*76-74 (fl. 161) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 185).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ n. 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 163) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 6.039,04 Requisição 2 (multa 2%) BENEFICIÁRIA (Exequente): Patrícia Rodrigues da Silva (CPF n. *38.***.*76-74) NASCIMENTO: 31.10.1980 (fl. 09) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 177-183 A) Valor total: R$ 54,84 Valor originário: R$ 42,54 Valor corrigido: R$ 42,54 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 12,30 DATA-BASE: 03/2025 (fl. 177) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 0810, conta corrente 593619177-6, pix *38.***.*76-74 (fl. 161) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 185).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ n. 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 163) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 54,84 Requisição 3 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ n. 26.***.***/0001-86) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 177-183 A) Valor total: R$ 1.218,78 Valor Originário: R$ 903,39 Valor Corrigido: R$ 968,29 Valor dos juros de mora: R$ 0,00 SELIC: R$ 250,49 DATA-BASE: 03/2025 (fl. 177) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 1.218,78 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 163) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 1.218,78 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,18 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
26/05/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:59
Decisão Proferida
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31/03/2025 08:41
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 08:40
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:25
Recebido recurso eletrônico
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01/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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01/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2023 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 16:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 16:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2023 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:50
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2023 02:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2023 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:54
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 23:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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