TJAL - 0734047-37.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:58
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734047-37.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria do Socorro Aragão - Apelado: Itaú Seguros S/a - Apelado: Itau Unibanco S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0734047-37.2014.8.02.0001 Recorrente: Maria do Socorro Aragão.
Advogado: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL).
Advogado: Mário de Medeiros Rocha Filho (OAB: 9984/AL).
Recorrido: Itaú Seguros S/A.
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE).
Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP).
Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL).
Recorrido: Itaú Unibanco S/A.
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE).
Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL).
Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Socorro Aragão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor "ao desconsiderar que o contrato fornecido à recorrente omitia expressamente a palavra ''total'' na cláusula de cobertura por invalidez funcional." (sic, fl. 594).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 694/711, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 317, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor "ao desconsiderar que o contrato fornecido à recorrente omitia expressamente a palavra ''total'' na cláusula de cobertura por invalidez funcional" (sic, fl. 594).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.068 do STJ, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.068 Questão submetida a julgamento: Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
Tese firmada: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Volvendo ao caso dos autos, observo que a apólice do Seguro e as condições gerais foram colacionadas às fls. 19/20, 126/141 e 142/167, em que se observa a clara indicação das coberturas contratadas, quais sejam: ''Morte acidental - MA'', ''Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA'' e ''Invalidez Funcional Permanente por Doença - IFPD'' (fl. 19).
Outrossim, muito embora no documento de fl. 19 não figure o termo ''total'' na designação da Invalidez Funcional Permanente por Doença, consta, no item 2.51 das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, de forma destacada, a descrição pormenorizada do risco acobertado. [...] Da leitura da cláusula se depreende, portanto, que a incapacidade prevista contratualmente como apta a ensejar a cobertura securitária não se restringe ao aspecto laboral, devendo abranger, com efeito, a própria independência do Segurado quanto ao desempenho de atividades cotidianas, de modo a comprometer sua autonomia.
Ressalte-se, inclusive, que a cláusula acima transcrita encontra respaldo no Art. 17, da Circular SUSEP nº 302/2005, a qual, ao tratar da Invalidez Funcional Permanente Total [...] A diferenciação realizada pelas Companhias, no entanto, é legítima, conforme se depreende do Art. 17, da Circular SUSEP nº 302/2005, transcrito alhures, bem como do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n.º 1.068 [...] Destarte, uma vez demonstrado o regular cumprimento do dever de informação por parte da Seguradora e o fato de a negativa ter decorrido do exercício regular do direito da Companhia (Art. 188, I, Código Civil), imperativa se mostra a manutenção da Sentença de improcedência. " (sic, fls. 564/567, sem grifos e sem omissões no original).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL) - Mário de Medeiros Rocha Filho (OAB: 9984/AL) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL) - Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 19:58
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:52
Ciente
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24/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 07:56
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 08:39
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 08:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/07/2025 08:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 09:02
Ciente
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03/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:01
Ato Publicado
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30/05/2025 13:06
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:42
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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24/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/04/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:30
Adiado Por Vista
-
07/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:36
Incluído em pauta para 03/04/2025 13:36:55 local.
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03/04/2025 10:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/01/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 14:00
Retirado de Pauta
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19/12/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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18/12/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 11:45
Incluído em pauta para 17/12/2024 11:45:57 local.
-
17/12/2024 11:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:39
Certidão sem Prazo
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28/11/2024 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 13:40
Distribuído por Prevenção
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21/11/2024 13:21
Registrado para Retificada a autuação
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21/11/2024 13:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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