TJAL - 0734549-29.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 07:08
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734549-29.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Decolar Com Ltda - Apelado: Rejane Leão do Nascimento, - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0734549-29.2021.8.02.0001 Recorrente : Decolar Com Ltda.
Advogado : Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB: 39768/SP).
Advogado : Daniel Battipaglia Sgal (OAB: 214918/SP).
Recorrida : Rejane Leão do Nascimento.
Advogados : Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Decolar Com Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 14, §3º, inciso I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 450/455, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 444, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado 14, §3º, inciso I e II do Código de Defesa do Consumidor, bem como teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "a simples venda da passagem aérea pela recorrente não tem vinculação alguma com os alegados danos experimentados pelo recorrido, ao revés, ao fornecer o bilhete, as obrigações contratuais que lhes eram pertinentes foram todas perfeitamente cumpridas" (sic, fl. 417).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se a empresa de turismo que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade quanto aos danos ocorridos na prestação de serviço transporte aéreo.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB: 39768/SP) - Marcelo Ferreira Bortolini (OAB: 54293/RS) - Daniel Battipaglia Sgal (OAB: 214918/SP) - Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) -
20/08/2025 20:18
Recurso especial admitido
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31/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:42
Ciente
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:36
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/07/2025 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/07/2025 16:29
Ciente
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08/07/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:04
Juntada de tipo_de_documento
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08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:45
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:17
Ato Publicado
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 18:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:31
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:31:09 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:17
Ciente
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22/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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