TJAL - 0734505-05.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:42
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734505-05.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Marques da Silva - Embargado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
15/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:17
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:17:03 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734505-05.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Marques da Silva - Embargado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Marques da Silva em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível de n.º 0734505-05.2024.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 478/484 dos autos principais): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E DO BANCO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados ao demandante; condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro; condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, 00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há as seguintes questões em discussão: a) verificar a licitude do contrato e, por conseguinte, a ausência de dever de pagar a restituição dos valores, bem como a indenização por danos morais; b) os parâmetros fixados para a incidência de juros e atualização do valor da indenização arbitrada; c) a diminuição do valor atribuído ao dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois a relação entre as partes configura a relação de consumo, cabendo à instituição financeira o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor. 4.
No caso, a utilização do cartão para realização de saques complementares, com efetiva disponibilização dos valores por meio do TED, demonstra que a parte autora tinha pleno conhecimento das condições do contrato, especialmente sobre os descontos mínimos do cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de cobrança indevida e de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursodo réu provido e do autor desprovido.
Nas razões recursais, a embargante alegou que o acórdão padece de omissão, aduzindo, em síntese: a) que o acórdão se limitou a afirmar genericamente o cumprimento do dever de informação sem analisar pontos específicos do contrato que evidenciam o descumprimento desse dever; b) ausência de indicação específica sobre quais trechos ou cláusulas contratuais justificariam a suposta informação precisa e clara ao consumidor; c) falta de esclarecimento adequado no contrato sobre as consequências do pagamento apenas do valor mínimo da fatura, especificamente quanto à incidência de encargos rotativos que tornam a dívida onerosa; d) ausência de notificação ou informação sobre o parcelamento automático de fatura e seu caráter oneroso; e) ausência de informação no contrato quanto à previsão de pagamento integral da dívida, indicação do número total de parcelas e orientação sobre pagamento em cota única.
Em contrarrazões (págs. 10/12), o embargado rebateu os argumentos, pleiteando o não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 19:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:28
Ato Publicado
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02/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:42
Incidente Cadastrado
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
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09/05/2025 14:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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