TJAL - 0734150-97.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734150-97.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Banco Itaúcard S/A - Apelante: Domicio Pereira dos Santos Neto - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0734150-97.2021.8.02.0001 Recorrente: Banco Itaúcard S/A.
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
Recorrido: Domicio Pereira dos Santos Neto.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Itaúcard S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 28, § 1º, da Lei 10.931/04.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 338/344, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 332, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o art. 28, §1º, da Lei 10.931/04, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Da análise do contrato (fls.42/48), possível constatar que foi firmado em 20/07/2021, portanto, após o advento da medida provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, a partir da qual a cobrança de juros capitalizados passou a encontrar respaldo legal para os contratos bancários. 13.
Ocorre que, a despeito da previsão no sentido da capitalização diária de juros (fl.43 - Item 3.Promessa de pagamento), não há no instrumento a indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios aplicada, mas, tão somente, das taxas mensais e anuais, tornando, dessa forma, a cláusula contratual em questão abusiva. [...] 16.
Por conseguinte, diante da ausência de expressa e clara previsão do índice da taxa diária de juros remuneratórios aplicado na contratação, há que ser reconhecida a abusividade na conduta da instituição financeira, merecendo reforma a sentença para afastar a cláusula contratual que estabeleceu a capitalização diária de juros remuneratórios. [...]" (sic, fls. 275/577).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TAXA NÃO INFORMADA.
DESCABIMENTO. 1.
Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.
Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor( CDC). 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária.
Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018076 RS 2022/0244683-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário.
Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2.
Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ''a priori'' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária ." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734150-97.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Banco Itaúcard S/A - Apelante: Domicio Pereira dos Santos Neto - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
13/06/2025 09:40
Ciente
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12/06/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:06
Juntada de tipo_de_documento
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12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 12:15
Ciente
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04/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:22
Incidente Cadastrado
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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24/01/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/01/2025 16:51
Conhecido o recurso de
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23/01/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 09:30
Processo Julgado
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11/12/2024 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 12:57
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:57:00 local.
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10/12/2024 11:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 08:13
Processo Transferido
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14/10/2024 12:54
Pedido de Transferência de Processos
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30/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 10:08
Processo Transferido
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29/07/2024 11:49
Pedido de Transferência de Processos
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08/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2024 16:30
Distribuído por Prevenção
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08/04/2024 16:25
Registrado para Retificada a autuação
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08/04/2024 16:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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