TJAL - 0733921-06.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733921-06.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Neyla Christina Protásio Maia, - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0733921-06.2022.8.02.0001 Recorrente : Neyla Christina Protásio Maia.
Advogados : Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) e outros.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Neyla Christina Protásio Maia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Na petição de fls. 309/310, a parte recorrente informou seu desinteresse no prosseguimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o sistema processual brasileiro, no que diz respeito aos recursos, adotou o princípio da voluntariedade, segundo o qual um dos fundamentos essenciais do recurso é o inconformismo do recorrente em relação à decisão, consubstanciado na manifestação de sua vontade de recorrer.
Como decorrência lógica desse pressuposto, tem-se que o recurso se encontra à livre disposição da parte recorrente, que poderá desistir ou renunciar expressamente a essa prerrogativa processual, a qualquer momento no processo.
Nessa senda, o Código de Processo Civil trata da matéria em seu art. 998, que assim dispõe: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ressalto, no ponto, que restou demonstrado o desinteresse da parte recorrente em prosseguir com o presente feito, consoante manifestação de fls. 309/310.
Portanto, compete a este julgador, tão somente, homologar o pedido de desistência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados, verbo ad verbum: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO ARESP APRECIADO PELO COLEGIADO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o julgamento do feito em 19/02/2019, ocasião em que a Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno, constatou-se a existência de protocolo anterior de pedido de desistência do agravo interno. 2.
Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia. 3.
No caso, o Acórdão de fls. 267-270 deve ser tornado sem efeito, a fim de que seja homologada a desistência requerida, uma vez que foram outorgados poderes específicos ao advogado subscritor. 4.
Pedido de desistência homologado. (AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O pedido de desistência recursal foi apresentado em 25/2/2016, isto é, antes de iniciado o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, ocorrido na sessão do dia 1o/3/2016, não tendo a Corte se manifestado a respeito desse requerimento. 2.
Estando caracterizada a omissão e diante do cumprimento das demais formalidades legais, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para tornar sem efeito o acórdão embargado e homologar o pedido de desistência. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1482176/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). (Grifos aditados).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido expresso de desistência, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB: 14395/AL) -
21/07/2025 16:38
Homologada a Desistência do Recurso
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17/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:18
Ciente
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11/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:05
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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02/07/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 10:06
Expedição de
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12/03/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 10:44
Conclusos
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07/02/2025 15:02
Conclusos
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07/02/2025 15:00
Expedição de
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07/02/2025 14:57
Redistribuído por
-
07/02/2025 14:57
Redistribuído por
-
08/01/2025 12:17
Juntada de Petição de
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21/11/2024 11:32
Retificação de movimento
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09/11/2024 01:56
Expedição de
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29/10/2024 17:57
Confirmada
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23/07/2024 15:30
Confirmada
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12/07/2024 09:27
Publicado
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12/07/2024 09:15
Expedição de
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11/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:14
Conclusos
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06/06/2024 09:43
Expedição de
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05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de
-
05/06/2024 14:00
Redistribuído por
-
05/06/2024 14:00
Redistribuído por
-
05/06/2024 11:56
Remetidos os Autos
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05/06/2024 10:47
Expedição de
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09/05/2024 14:31
Expedição de
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09/05/2024 13:25
Ciente
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09/05/2024 13:22
Expedição de
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09/05/2024 13:22
Juntada de Petição de
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09/05/2024 13:22
Expedição de
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09/05/2024 13:22
Expedição de
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09/05/2024 13:22
Expedição de
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09/05/2024 13:22
Expedição de
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09/05/2024 13:22
Expedição de
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09/05/2024 13:22
Juntada de Documento
-
09/05/2024 13:22
Expedição de
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09/05/2024 13:22
Expedição de
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09/05/2024 13:22
Expedição de
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09/05/2024 13:22
Juntada de Documento
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09/05/2024 13:22
Expedição de
-
09/05/2024 13:21
Juntada de Documento
-
29/04/2024 19:10
Ciente
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29/04/2024 19:00
Juntada de Documento
-
29/04/2024 19:00
Juntada de Documento
-
14/03/2024 07:53
Ciente
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13/03/2024 21:16
Juntada de Petição de
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12/03/2024 08:12
Expedição de
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12/03/2024 08:11
Expedição de
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11/03/2024 18:12
Ciente
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11/03/2024 18:11
Expedição de
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11/03/2024 18:06
Juntada de Petição de
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11/03/2024 18:05
Incidente Cadastrado
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01/03/2024 16:56
Confirmada
-
01/03/2024 16:56
Confirmada
-
29/02/2024 14:54
Mérito
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29/02/2024 12:00
Publicado
-
29/02/2024 11:43
Expedição de
-
28/02/2024 17:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/02/2024 17:29
Conhecido o recurso de
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28/02/2024 13:37
Expedição de
-
28/02/2024 09:30
Julgado
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16/02/2024 13:26
Expedição de
-
15/02/2024 15:14
Inclusão em pauta
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08/02/2024 12:46
Despacho
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07/02/2024 15:57
Expedição de
-
07/02/2024 14:00
Retirado de pauta
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31/01/2024 17:47
Expedição de
-
31/01/2024 14:00
Adiado
-
31/01/2024 10:51
Ciente
-
31/01/2024 10:33
Juntada de Petição de
-
31/01/2024 10:28
Ciente
-
31/01/2024 08:46
Juntada de Petição de
-
19/12/2023 13:04
Expedição de
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18/12/2023 17:14
Retificação de movimento
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18/12/2023 15:38
Inclusão em pauta
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11/12/2023 14:04
Expedição de
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11/12/2023 08:16
Publicado
-
06/12/2023 20:06
Despacho
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05/10/2023 05:22
Conclusos
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05/10/2023 05:22
Expedição de
-
05/10/2023 05:22
Distribuído por
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04/10/2023 21:50
Registro Processual
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04/10/2023 21:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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